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Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 316 do Código Penal comentado

Concussão e excesso de exação · para concursos

O art. 316 define a concussão: o funcionário público que exige, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função. Os parágrafos tratam do excesso de exação: exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou cobrar o devido por meio vexatório ou gravoso, e desviar o que recebeu indevidamente em vez de recolher aos cofres públicos.

Texto — Art. 316

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

A concussão é um dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral e gira em torno de um único verbo: exigir. Exigir é impor, ordenar, cobrar como quem não aceita recusa. A vítima não é convencida, é intimidada pelo peso do cargo. É o chamado temor da autoridade: o particular cede porque sabe que aquele agente tem poder para prejudicá-lo. Esse detalhe separa a concussão da corrupção passiva do art. 317, em que o funcionário apenas solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem, sem imposição.

O caput traz elementos que caem em prova palavra por palavra. A vantagem pode ser exigida para si ou para outrem e de forma direta ou indireta: vale a exigência velada, por insinuação, ou feita por interposta pessoa. E a lei alcança o agente ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela: o policial de folga e até quem já foi nomeado mas ainda não tomou posse podem cometer concussão, desde que a exigência se apoie na função. O que não pode faltar é esse nexo funcional e o caráter indevido da vantagem.

Trata-se de crime formal: consuma-se no momento da exigência, pouco importando se a vítima paga. O recebimento posterior é mero exaurimento, e devolver o valor depois não desfaz o crime, entendimento tranquilo no STJ. É crime próprio de funcionário público, no conceito amplo do art. 327 do CP, que inclui os equiparados: a jurisprudência do STJ reconhece concussão, por exemplo, na conduta do médico vinculado ao SUS que exige pagamento do paciente por atendimento que deveria ser gratuito. O particular que participa da exigência conhecendo a condição funcional do autor responde em concurso, porque essa elementar se comunica (art. 30 do CP). A pena do caput, reclusão de 2 a 12 anos e multa, foi elevada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e hoje é idêntica à da corrupção passiva.

O § 1º descreve o excesso de exação, que tem objeto específico: tributo ou contribuição social. São duas condutas. Na primeira, o funcionário exige tributo que sabe ou deveria saber indevido. Na segunda, o tributo até é devido, mas a cobrança emprega meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza: humilhação, constrangimento, rigor desnecessário. Repare na diferença em relação ao caput: aqui o agente cobra em nome da Fazenda, como se o dinheiro fosse para os cofres públicos; no caput, a vantagem é exigida para si ou para outrem. A pena também é outra: reclusão de 3 a 8 anos e multa.

O § 2º traz a figura que a doutrina trata como qualificada do excesso de exação: o funcionário recebe do contribuinte o valor indevido e, em vez de recolhê-lo aos cofres públicos, desvia em proveito próprio ou de outrem. A pena volta ao patamar do caput: reclusão de 2 a 12 anos e multa. Repare na anomalia: o máximo é maior que o do § 1º, mas o mínimo (2 anos) é menor que o do § 1º (3 anos), porque a Lei 8.137/1990 só alterou a pena do § 1º. Não confunda com o peculato do art. 312: ali o agente se apropria ou desvia dinheiro, valor ou bem, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Por isso, desviar tributo devido e regularmente recebido é peculato. No § 2º do art. 316, o valor nem deveria ter sido cobrado: foi recebido indevidamente do contribuinte e depois desviado.

Para fechar, guarde o mapa dos vizinhos, porque as bancas adoram misturá-los: peculato (art. 312) é apropriar-se ou desviar bem, público ou particular, de que o funcionário tem a posse em razão do cargo; concussão (art. 316) é exigir vantagem indevida; corrupção passiva (art. 317) é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem; corrupção ativa (art. 333) é o particular oferecer ou prometer vantagem ao funcionário. E atenção ao limite da concussão: a exigência pode vir acompanhada de ameaça, explícita ou velada, de um mal ligado ao exercício da função (autuar, prender, negar o serviço) e continua sendo concussão. Se o agente emprega violência ou grave ameaça de mal estranho à função (agressão, ameaça de morte, arma), a conduta desliza para a extorsão do art. 158.

Como cai em prova

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