Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 154-A do Código Penal comentado
Invasão de dispositivo informático · para concursos
O art. 154-A pune quem invade dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena básica é reclusão de 1 a 4 anos e multa, com forma qualificada (2 a 5 anos) e várias causas de aumento.
Texto — Art. 154-A
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 154-A fica no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, na seção que protege a inviolabilidade dos segredos: o bem jurídico é a privacidade e a segurança dos dados guardados no dispositivo. O tipo foi criado pela Lei nº 12.737/2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, e ganhou a redação atual com a Lei nº 14.155/2021, que endureceu bastante o crime. Para a prova, guarde desde já: quem criou o crime foi a lei de 2012; quem o reformou e aumentou as penas foi a de 2021.
O verbo do caput é invadir, ou seja, acessar sem autorização dispositivo informático de uso alheio — computador, celular, tablet e similares —, esteja ele conectado ou não à rede de computadores. A expressão "de uso alheio" substituiu o antigo "alheio": hoje o que importa é quem usa o aparelho, e não quem é o dono. Assim, até o proprietário pode cometer o crime se invadir o dispositivo que está legitimamente nas mãos de outra pessoa. Além do dolo, o tipo exige finalidade específica: obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. É crime formal: consuma-se com a invasão feita com essa finalidade, ainda que o agente não consiga os dados.
A mudança mais cobrada da Lei nº 14.155/2021 foi a retirada da exigência de violação indevida de mecanismo de segurança. Na redação original, só havia crime se o agente burlasse senha, firewall ou proteção semelhante; hoje, invadir um celular sem qualquer senha também é típico. A mesma lei elevou a pena do caput de detenção de 3 meses a 1 ano para reclusão de 1 a 4 anos e multa — com isso, a figura básica deixou de ser infração de menor potencial ofensivo. A reforma também elevou a majorante do § 2º (de 1/6 a 1/3 para 1/3 a 2/3) e a pena da forma qualificada do § 3º (de reclusão de 6 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos, e multa).
O § 1º traz figura equiparada: responde com a mesma pena quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta do caput — é a punição autônoma de quem fornece a ferramenta (um malware, por exemplo), mesmo que não invada nada pessoalmente. O § 2º é causa de aumento: a pena sobe de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta prejuízo econômico.
O § 3º é a forma qualificada, com pena própria de reclusão de 2 a 5 anos e multa: incide quando a invasão resulta na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou no controle remoto não autorizado do dispositivo. Sobre essa forma qualificada, o § 4º prevê aumento de um a dois terços (isto é, de 1/3 a 2/3, o mesmo patamar do § 2º) se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. Já o § 5º aumenta a pena de um terço à metade quando a vítima é uma das autoridades listadas: Presidente da República, governadores e prefeitos; Presidente do STF; presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, de Assembleia Legislativa, da Câmara Legislativa do DF ou de Câmara Municipal; e dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do DF. Note a lógica dos patamares: § 2º e § 4º (1/3 a 2/3) e § 5º (1/3 à metade) são majorantes; só o § 3º é qualificadora, e o § 4º só se aplica à hipótese do § 3º.
A ação penal é disciplinada pelo art. 154-B: em regra, é pública condicionada à representação da vítima; torna-se incondicionada quando o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF ou Municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Por fim, vale a visão de conjunto: a mesma Lei nº 14.155/2021 criou o furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B) e o estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A). Quando a invasão é mero meio para o crime patrimonial, a doutrina aplica, em regra, o princípio da consunção, ficando o crime-meio absorvido — mas, em prova objetiva de letra de lei, o que se cobra é saber identificar e distinguir cada tipo.
Como cai em prova
- A pegadinha número um é reproduzir a redação antiga: a banca afirma que o crime exige violação indevida de mecanismo de segurança (senha, firewall) — item errado, pois a Lei nº 14.155/2021 eliminou essa exigência.
- Também cai a troca de "dispositivo informático de uso alheio" por "alheio" e a afirmação de que o aparelho precisa estar conectado à internet — o caput diz expressamente "conectado ou não à rede de computadores".
- Fique atento às penas: reclusão de 1 a 4 anos no caput e de 2 a 5 anos na forma qualificada do § 3º; a banca adora trocar reclusão por detenção, cobrar os patamares antigos (detenção de 3 meses a 1 ano no caput, aumento de 1/6 a 1/3 no § 2º, 6 meses a 2 anos no § 3º) ou embaralhar os patamares das majorantes (1/3 a 2/3 nos §§ 2º e 4º, este último só para a forma qualificada; 1/3 à metade no § 5º).
- Na ação penal, o erro induzido é dizer que ela é sempre incondicionada ou sempre condicionada: a regra do art. 154-B é a representação, com exceção dos crimes contra a administração pública direta ou indireta e contra concessionárias de serviço público.
- Por fim, cuidado com a autoria das leis: o tipo foi criado pela Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e apenas reformado pela Lei nº 14.155/2021 — atribuir a criação do crime à lei de 2021 torna o item errado.