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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, LI e LII da Constituição Federal comentado

Extradição: brasileiro nato, naturalizado e estrangeiro · para concursos

O brasileiro nato nunca pode ser extraditado, sem nenhuma exceção. O naturalizado só pode em duas hipóteses: crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico de drogas, a qualquer tempo. O estrangeiro, em regra, pode ser extraditado. A única vedação constitucional específica para ele é o crime político ou de opinião, e a lei acrescenta outros impedimentos.

Texto — Art. 5º, LI e LII

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

A extradição é o instrumento de cooperação internacional pelo qual um Estado entrega a outro uma pessoa procurada para responder a processo penal ou cumprir pena. Os incisos LI e LII cuidam da extradição passiva, aquela em que o Brasil é o Estado requerido e decide se entrega alguém que está em seu território. A Constituição monta três regimes distintos. O brasileiro nato nunca é extraditado. O naturalizado pode ser, em apenas duas hipóteses. O estrangeiro, em regra, pode ser, e a única vedação constitucional específica é a extradição por crime político ou de opinião (a lei acrescenta outros impedimentos, como a ausência de dupla tipicidade e a prescrição). Já a extradição ativa (o Brasil pedindo alguém a outro país) não sofre nenhuma dessas restrições.

Para o brasileiro nato a vedação é absoluta: não há exceção alguma, nem para tráfico de drogas, nem por reciprocidade ou tratado. A única forma de essa blindagem desaparecer é a pessoa deixar de ser brasileira. O STF já admitiu a extradição de quem nasceu brasileiro mas perdeu a nacionalidade, porque, perdida a nacionalidade, o indivíduo passa a ser estrangeiro para todos os efeitos. Esse caso foi julgado sob o texto anterior do art. 12, § 4º, II, quando a aquisição voluntária de outra nacionalidade acarretava a perda. Atenção: desde a EC 131/2023, naturalizar-se em outro país não faz mais o brasileiro nato perder a nacionalidade. A perda só ocorre por pedido expresso perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia (art. 12, § 4º, II). O que a Constituição proíbe é extraditar brasileiro, e quem não é mais brasileiro não pode invocar o inciso LI.

O naturalizado pode ser extraditado em duas situações, e a diferença temporal entre elas é o ponto mais cobrado. Na primeira, o crime comum só autoriza a extradição se foi praticado antes da naturalização. O que importa é a data do fato, não a do pedido, e crime comum cometido depois de adquirida a nacionalidade brasileira não permite a entrega. Na segunda, o comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, autoriza a extradição a qualquer tempo, antes ou depois da naturalização. É a única hipótese em que um fato posterior à naturalização sujeita o brasileiro à extradição. Cuidado com o português equiparado (art. 12, § 1º): ele continua sendo português e segue o regime próprio do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Brasil-Portugal (Decreto 3.927/2001). Por esse tratado, o beneficiário do estatuto de igualdade não está sujeito à extradição, salvo se requerida por Portugal, Estado da sua nacionalidade.

O estrangeiro pode ser extraditado, porque a regra é a possibilidade. No plano constitucional, o inciso LII veda apenas a extradição por crime político ou de opinião, proteção ligada à tradição de asilo e à liberdade de manifestação. Quando o fato mistura elementos de crime comum e de crime político, o STF aplica o critério da preponderância e verifica qual natureza prevalece. A Corte também já assentou que atos de terrorismo e crimes atrozes não se qualificam como crime político. Vale ainda a Súmula 421 do STF: ter cônjuge brasileiro ou filho brasileiro não impede a extradição.

No processo, o STF exerce o controle de legalidade do pedido (art. 102, I, g, da Constituição, com o rito da Lei de Migração, a Lei 13.445/2017). Ele examina requisitos como a dupla tipicidade (o fato deve ser crime nos dois países) e a não ocorrência de prescrição. A entrega depende de compromissos do Estado requerente (art. 96 da Lei 13.445/2017), como comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 anos previsto nesse dispositivo, e computar o tempo de prisão imposta no Brasil por força da extradição. Autorizada a extradição pelo STF, a entrega efetiva é ato do Presidente da República, conduzido nos termos do tratado aplicável.

Por fim, não confunda institutos. Deportação é a retirada compulsória de quem se encontra em situação migratória irregular. Expulsão é a retirada compulsória do migrante ou visitante condenado por sentença transitada em julgado por crime de genocídio, contra a humanidade, de guerra ou de agressão, ou por crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, com impedimento de reingresso por prazo determinado (Lei 13.445/2017, art. 54). Nenhuma das duas alcança brasileiro, nato ou naturalizado. Banimento (expulsar o próprio nacional) é pena expressamente vedada pelo art. 5º, XLVII, d. A entrega ao Tribunal Penal Internacional (art. 5º, § 4º), segundo a doutrina amplamente majoritária, é instituto distinto da extradição. Na extradição, a pessoa é entregue a um Estado estrangeiro soberano. Na entrega, ela vai para uma jurisdição internacional de cuja criação o próprio Brasil participou. Por isso se sustenta que a entrega pode alcançar até o brasileiro nato, sem ofensa ao inciso LI.

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