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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, LVII da Constituição Federal comentado

Presunção de inocência (não culpabilidade) · para concursos

O inciso LVII do art. 5º consagra a presunção de inocência (ou de não culpabilidade): ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio funciona como regra de tratamento e como regra probatória (in dubio pro reo), mas não impede as prisões processuais. Desde 2019 (ADCs 43, 44 e 54), o STF exige o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena, com uma ressalva: as condenações do Tribunal do Júri podem ser executadas de imediato.

Texto — Art. 5º, LVII

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

A Constituição não usa a palavra "inocente": diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso a doutrina fala tecnicamente em princípio da não culpabilidade (ou presunção de não culpabilidade), expressão que a jurisprudência trata como sinônima de presunção de inocência. O marco temporal é o trânsito em julgado. Não é a sentença de primeiro grau, nem o acórdão de segunda instância, nem a prisão: enquanto couber recurso contra a decisão condenatória, o acusado não pode ser tratado como culpado.

O princípio tem dupla dimensão. Como regra de tratamento, proíbe que o investigado, o denunciado ou o réu sejam equiparados ao condenado definitivo. É com essa dimensão (ao lado da dignidade da pessoa humana) que se relaciona, por exemplo, a Súmula Vinculante 11. Ela só admite o uso de algemas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, com a excepcionalidade justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual. Como regra probatória e de julgamento, o princípio impõe à acusação o ônus de provar a culpa e determina que a dúvida beneficie o réu (in dubio pro reo). Do princípio deriva também a Súmula 444 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. E o STF, em repercussão geral (RE 591.054, Tema 129), firmou que eles tampouco podem ser considerados maus antecedentes.

O ponto mais cobrado é a execução provisória da pena. Em 2016, no HC 126.292, o STF passou a admitir o início do cumprimento da pena após a condenação em segunda instância. Esse entendimento foi superado em novembro de 2019: no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o Supremo declarou constitucional o art. 283 do CPP e restabeleceu a exigência do trânsito em julgado para a execução da pena. É esse o entendimento vigente. O réu condenado em segunda instância ainda não cumpre pena, o que não impede a decretação de prisão preventiva se os requisitos legais estiverem presentes.

Há, porém, uma exceção consolidada: o Tribunal do Júri. Em 2024, no RE 1.235.340 (Tema 1.068 da repercussão geral), o STF fixou que a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c") autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Com isso foi além do limite de 15 anos que o Pacote Anticrime havia inserido no art. 492 do CPP. Nos crimes dolosos contra a vida julgados pelo júri, portanto, a prisão decorrente da condenação não espera o trânsito em julgado.

A presunção de inocência não impede as prisões processuais. A prisão em flagrante (que a doutrina chama de pré-cautelar, pois deve ser convertida em preventiva ou substituída por liberdade provisória ou outra medida), a temporária e a preventiva são compatíveis com o inciso LVII porque não constituem antecipação de pena. São instrumentos do processo e sempre dependem de fundamentação concreta: o art. 313, § 2º, do CPP proíbe expressamente a preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena. Fora do processo penal, a aplicação do princípio não é automática. O STF decidiu (ADCs 29 e 30, com a ADI 4.578) que a Lei da Ficha Limpa pode gerar inelegibilidade a partir de decisão de órgão colegiado, antes do trânsito em julgado, porque inelegibilidade não é sanção penal. Em sentido oposto, o Supremo firmou em repercussão geral (RE 560.900, Tema 22) que viola a presunção de inocência a cláusula de edital que restringe a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, salvo previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.

Em síntese, o candidato deve guardar três camadas. A primeira é a literalidade: considerado culpado + trânsito em julgado + sentença penal condenatória. A segunda é a função: regra de tratamento e regra probatória, com o in dubio pro reo como critério de julgamento. A terceira é o estado atual da jurisprudência: não há execução provisória da pena desde 2019, salvo nas condenações do júri; as prisões processuais fundamentadas continuam possíveis; a inelegibilidade da Ficha Limpa fica fora do alcance do princípio, mas é vedado excluir candidato de concurso apenas por inquérito ou ação penal em curso.

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