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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal comentado

Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada · para concursos

O art. 5º, XXXVI, é a principal garantia constitucional de segurança jurídica: a lei nova não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Os três conceitos estão definidos no art. 6º da LINDB. A proteção vale até contra leis de ordem pública e, para a doutrina majoritária, também contra emendas constitucionais, mas não contra uma nova Constituição.

Texto — Art. 5º, XXXVI

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O inciso XXXVI é o coração da segurança jurídica na Constituição. Ele consagra a chamada irretroatividade relativa da lei: a lei nova tem aplicação imediata e alcança os fatos futuros, mas não pode voltar no tempo para prejudicar três situações já consolidadas — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O destinatário primeiro da norma é o legislador, mas ela vincula igualmente o juiz e o administrador. Atenção ao verbo: a Constituição veda a retroatividade que prejudique esses institutos; a retroação benéfica é admitida, como a da lei penal mais favorável (art. 5º, XL).

Os três conceitos estão definidos no art. 6º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (ex.: contrato validamente celebrado). Direito adquirido, nos termos do art. 6º, § 2º, da LINDB, é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem; a doutrina o resume como o direito que já se incorporou ao patrimônio do titular. Coisa julgada é a decisão judicial de que já não caiba recurso. Não confunda direito adquirido com expectativa de direito: quem ainda não preencheu todos os requisitos exigidos pela lei antiga tem mera expectativa e pode ser alcançado pela lei nova.

Quanto ao alcance, o STF consolidou que a garantia se aplica inclusive às leis de ordem pública (ADI 493): não existe exceção que permita à norma de interesse social atropelar o ato jurídico perfeito. Por integrar os direitos e garantias individuais, é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV), razão pela qual a doutrina majoritária — e a maioria das bancas — a considera oponível ao poder constituinte derivado (emendas), tema que não está pacificado no STF. Em contrapartida, não é oponível ao poder constituinte originário: uma nova Constituição pode atingir situações constituídas sob a ordem anterior, e as normas constitucionais originárias têm, em regra, retroatividade mínima, alcançando os efeitos futuros de negócios celebrados no passado.

Outro entendimento pacífico: não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor não tem direito à manutenção das regras do seu estatuto, nem o titular de conta do FGTS — cujo regime é estatutário, ao contrário da caderneta de poupança, que é contratual — a determinado índice de correção (RE 226.855); tampouco há direito adquirido a determinado padrão monetário. O que se protege é o direito já incorporado (as parcelas já recebidas, o requisito já completado), não a imutabilidade das regras do jogo para o futuro. A lei nova pode alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV): o valor nominal não pode ser reduzido. Atenção ainda à Súmula 654 do STF: a garantia da irretroatividade não é invocável pela entidade estatal que tenha editado a lei — o ente não pode alegar o inciso XXXVI contra o seu próprio ato normativo.

Sobre a coisa julgada, a proteção constitucional recai sobre a coisa julgada material (imutabilidade do que foi decidido no mérito, projetada para fora do processo). Ela, porém, não é absoluta: o próprio sistema admite a ação rescisória dentro do prazo decadencial, a querela nullitatis para vícios gravíssimos (como a falta de citação) e a arguição de inexigibilidade do título judicial fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão. Já a ação rescisória com base em decisão posterior do STF deve ser proposta em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF e, salvo manifestação expressa da Corte, a retroação não excede cinco anos da data do ajuizamento (AR 2.876 QO, 2025, que declarou inconstitucionais o art. 525, § 14, e o art. 535, § 7º, do CPC). O STF também admitiu a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade julgada sem exame de DNA (RE 363.889), em nome da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade.

Por fim, nos Temas 881 e 885 da repercussão geral (2023), o STF decidiu que, nas relações tributárias de trato sucessivo, a decisão definitiva da Corte em controle concentrado ou em repercussão geral faz cessar automaticamente, dali para a frente, os efeitos da coisa julgada individual em sentido contrário, respeitadas as regras de anterioridade. É a chamada quebra prospectiva da coisa julgada: a decisão transitada em julgado não é desconstituída para trás, mas deixa de produzir efeitos futuros quando o cenário jurídico é alterado por pronunciamento vinculante do STF.

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