Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, XXXVII, XXXVIII, LIII e LVIII a LX da Constituição Federal comentado
Juiz natural, júri e garantias do processo penal · para concursos
A Constituição proíbe juízo ou tribunal de exceção e garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. É o princípio do juiz natural. O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida, com plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. O bloco se completa com três garantias: o civilmente identificado só passa por identificação criminal nas hipóteses da lei; o ofendido pode propor ação penal privada subsidiária quando o Ministério Público fica inerte; e os atos processuais são públicos, e só a lei pode restringir essa publicidade, e apenas para proteger a intimidade ou o interesse social.
Texto — Art. 5º, XXXVII, XXXVIII, LIII e LVIII a LX
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
Os incisos XXXVII e LIII formam, juntos, o princípio do juiz natural, que tem dupla face. De um lado, veda o tribunal de exceção, órgão criado depois do fato, sob medida, para julgar caso ou pessoa determinada. De outro, garante que todos serão processados e sentenciados pela autoridade competente, definida previamente por normas gerais e abstratas. Juiz natural, portanto, é aquele cuja competência decorre de regras gerais, abstratas e prévias, e não um juiz escolhido para o caso. Por isso, a lei geral que altera competência se aplica, em regra, aos processos em curso sem violar o princípio. As justiças especializadas (Eleitoral, Militar, do Trabalho) e as varas especializadas não são tribunais de exceção, porque são instituídas de forma geral, abstrata e prévia. O STF considera legítima, por exemplo, a especialização de varas feita por normas de organização judiciária. Parte da doutrina extrai do inciso LIII também o princípio do promotor natural, que vedaria o acusador de exceção designado caso a caso. A tese já foi acolhida em precedentes do STF, mas não tem a mesma solidez do juiz natural.
O inciso XXXVIII reconhece a instituição do júri: o constituinte não o criou, reconheceu uma instituição preexistente, e remeteu sua organização à lei (hoje, o Código de Processo Penal). São quatro os princípios constitucionais do júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para os crimes dolosos contra a vida. A plenitude de defesa vai além da ampla defesa dos demais processos. No plenário, a defesa pode usar até argumentos extrajurídicos (sociais, emocionais, de clemência), pois quem julga é leigo. A plenitude, porém, não é ilimitada. O STF (ADPF 779) declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra e vedou seu uso direto ou indireto, inclusive no plenário do júri, sob pena de nulidade. O CPP também proíbe, durante a instrução em plenário, linguagem, material ou informações que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas (art. 474-A). O sigilo das votações se materializa na sala especial e não viola a publicidade nem a exigência de fundamentação: os jurados decidem por íntima convicção, sem motivar. A competência abrange os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados: homicídio, feminicídio (crime autônomo do art. 121-A do CP desde a Lei 14.994/2024), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto. Abrange também os crimes conexos a eles, que o júri atrai.
A soberania dos veredictos significa que nenhum tribunal togado pode substituir, no mérito, a decisão dos jurados. Ela, porém, não é absoluta. Cabe apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Se a apelação for provida, o tribunal não absolve nem condena: apenas submete o réu a novo júri, e não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo. Cabe também revisão criminal em favor do condenado. A jurisprudência a admite mesmo contra decisão do júri, porque a soberania dos veredictos é garantia instituída em favor do réu, não contra ele. O STF, em repercussão geral (Tema 1.068), assentou ainda que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo júri, independentemente do total da pena aplicada. Assim, o patamar de 15 anos previsto no CPP não condiciona a execução.
A competência do júri é mínima e constitucional: a lei pode ampliá-la, mas não pode retirar dela os crimes dolosos contra a vida. Ela convive com o foro por prerrogativa de função previsto na própria Constituição Federal, que prevalece quando incide. O parlamentar federal acusado de homicídio doloso praticado no exercício do mandato e em razão das funções é julgado pelo STF. Se o crime não tiver relação com o cargo, o foro não se aplica (STF, AP 937 QO) e o julgamento é do júri. Já o foro estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual não prevalece. É o enunciado da Súmula Vinculante 45: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
O inciso LVIII traz uma regra com exceção expressa. Quem já está civilmente identificado (com carteira de identidade, por exemplo) não será submetido a identificação criminal, datiloscópica e fotográfica, salvo nas hipóteses previstas em lei. Trata-se de norma de eficácia contida: a lei pode restringir o direito, e de fato o faz. A Lei 12.037/2009 lista as hipóteses: documento com rasura ou indício de falsificação; documento insuficiente para identificar o indiciado; porte de documentos distintos com informações conflitantes; registros policiais com uso de outros nomes ou qualificações; estado de conservação ou distância temporal ou da localidade de expedição do documento que impeça a identificação completa; e identificação essencial às investigações, mediante despacho da autoridade judiciária (de ofício ou por representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A lei prevê também a coleta de material genético: na identificação criminal, com ordem judicial, e para certos condenados, na Lei de Execução Penal. A Súmula 568 do STF, anterior a 1988, dizia que a identificação criminal não é constrangimento ilegal mesmo para quem já foi identificado civilmente. O inciso LVIII a superou. Hoje, a identificação criminal do civilmente identificado só é legítima nas hipóteses legais, e nelas não é pena: é medida de individualização do investigado.
O inciso LIX cria a ação penal privada subsidiária da pública. Se o Ministério Público não propõe a ação pública no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa-crime subsidiária. O pressuposto é a inércia do MP: ele não oferece denúncia, não se manifesta pelo arquivamento nem requisita diligências dentro do prazo. Se o MP se manifesta pelo arquivamento, não há inércia e não cabe a ação subsidiária. Mesmo nessa ação o MP continua atuando. Ele pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os atos e retomar a ação como parte principal se o querelante for negligente. Por ser direito fundamental do ofendido, a garantia é protegida como cláusula pétrea.
O inciso LX fixa a publicidade dos atos processuais como regra. A restrição só pode vir de lei e só por dois fundamentos: defesa da intimidade ou interesse social. A norma dialoga com o art. 93, IX, que impõe julgamentos públicos. Esse dispositivo permite que a lei limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, quando a preservação da intimidade não prejudicar o interesse público à informação. Atenção: publicidade restrita não se confunde com processo secreto. A restrição pode alcançar até a própria parte. Exemplo: o réu é retirado da audiência, com o defensor presente, quando sua presença intimida a vítima ou a testemunha e a videoconferência não é possível (art. 217 do CPP). Mas a defesa técnica nunca é excluída do acesso aos atos do processo. Na fase de investigação, a Súmula Vinculante 14 garante ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados. Em regra, o que se limita é a publicidade externa, perante terceiros.
Como cai em prova
- A banca troca plenitude de defesa por "ampla defesa" ao falar do júri. A garantia própria do tribunal do júri é a plenitude de defesa, conceito mais amplo, que admite até argumentação extrajurídica no plenário. A ampla defesa do inciso LV também se aplica ao júri; a plenitude é um plus e é a expressão literal da alínea "a" do inciso XXXVIII.
- "A soberania dos veredictos impede qualquer recurso" está errado. Cabe apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que leva a novo júri (o tribunal não substitui o mérito, e não cabe segunda apelação pelo mesmo motivo). Cabe também revisão criminal em favor do condenado.
- "A condenação pelo júri só pode ser executada de imediato se a pena for igual ou superior a 15 anos" está errado. Para o STF (Tema 1.068), a execução imediata independe do total da pena aplicada.
- "O civilmente identificado nunca será submetido a identificação criminal" está errado. A cláusula salvo nas hipóteses previstas em lei é o coração do inciso LVIII, que é norma de eficácia contida.
- "A autoridade policial pode determinar a identificação criminal do civilmente identificado quando essencial às investigações" está errado. Nessa hipótese, a Lei 12.037/2009 exige despacho da autoridade judiciária. Também está superada, desde 1988, a Súmula 568 do STF, segundo a qual a identificação criminal não seria constrangimento ilegal mesmo para quem já foi identificado civilmente.
- "Cabe ação penal privada subsidiária quando o MP se manifesta pelo arquivamento" está errado. A ação subsidiária exige inércia do Ministério Público no prazo legal, e a manifestação pelo arquivamento não é inércia.
- Cuidado com a competência do júri. Ela alcança os crimes dolosos contra a vida, não todo crime com resultado morte: o latrocínio é do juiz singular (Súmula 603 do STF). Ela prevalece sobre foro criado só por Constituição estadual (Súmula Vinculante 45). Mas cede ao foro por prerrogativa previsto na própria Constituição Federal quando este incide: para parlamentares, só nos crimes cometidos no mandato e em razão das funções (AP 937 QO).