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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, XXXVII, XXXVIII, LIII e LVIII a LX da Constituição Federal comentado

Juiz natural, júri e garantias do processo penal · para concursos

A Constituição proíbe juízo ou tribunal de exceção e garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. É o princípio do juiz natural. O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida, com plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. O bloco se completa com três garantias: o civilmente identificado só passa por identificação criminal nas hipóteses da lei; o ofendido pode propor ação penal privada subsidiária quando o Ministério Público fica inerte; e os atos processuais são públicos, e só a lei pode restringir essa publicidade, e apenas para proteger a intimidade ou o interesse social.

Texto — Art. 5º, XXXVII, XXXVIII, LIII e LVIII a LX

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

Os incisos XXXVII e LIII formam, juntos, o princípio do juiz natural, que tem dupla face. De um lado, veda o tribunal de exceção, órgão criado depois do fato, sob medida, para julgar caso ou pessoa determinada. De outro, garante que todos serão processados e sentenciados pela autoridade competente, definida previamente por normas gerais e abstratas. Juiz natural, portanto, é aquele cuja competência decorre de regras gerais, abstratas e prévias, e não um juiz escolhido para o caso. Por isso, a lei geral que altera competência se aplica, em regra, aos processos em curso sem violar o princípio. As justiças especializadas (Eleitoral, Militar, do Trabalho) e as varas especializadas não são tribunais de exceção, porque são instituídas de forma geral, abstrata e prévia. O STF considera legítima, por exemplo, a especialização de varas feita por normas de organização judiciária. Parte da doutrina extrai do inciso LIII também o princípio do promotor natural, que vedaria o acusador de exceção designado caso a caso. A tese já foi acolhida em precedentes do STF, mas não tem a mesma solidez do juiz natural.

O inciso XXXVIII reconhece a instituição do júri: o constituinte não o criou, reconheceu uma instituição preexistente, e remeteu sua organização à lei (hoje, o Código de Processo Penal). São quatro os princípios constitucionais do júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para os crimes dolosos contra a vida. A plenitude de defesa vai além da ampla defesa dos demais processos. No plenário, a defesa pode usar até argumentos extrajurídicos (sociais, emocionais, de clemência), pois quem julga é leigo. A plenitude, porém, não é ilimitada. O STF (ADPF 779) declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra e vedou seu uso direto ou indireto, inclusive no plenário do júri, sob pena de nulidade. O CPP também proíbe, durante a instrução em plenário, linguagem, material ou informações que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas (art. 474-A). O sigilo das votações se materializa na sala especial e não viola a publicidade nem a exigência de fundamentação: os jurados decidem por íntima convicção, sem motivar. A competência abrange os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados: homicídio, feminicídio (crime autônomo do art. 121-A do CP desde a Lei 14.994/2024), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto. Abrange também os crimes conexos a eles, que o júri atrai.

A soberania dos veredictos significa que nenhum tribunal togado pode substituir, no mérito, a decisão dos jurados. Ela, porém, não é absoluta. Cabe apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Se a apelação for provida, o tribunal não absolve nem condena: apenas submete o réu a novo júri, e não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo. Cabe também revisão criminal em favor do condenado. A jurisprudência a admite mesmo contra decisão do júri, porque a soberania dos veredictos é garantia instituída em favor do réu, não contra ele. O STF, em repercussão geral (Tema 1.068), assentou ainda que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo júri, independentemente do total da pena aplicada. Assim, o patamar de 15 anos previsto no CPP não condiciona a execução.

A competência do júri é mínima e constitucional: a lei pode ampliá-la, mas não pode retirar dela os crimes dolosos contra a vida. Ela convive com o foro por prerrogativa de função previsto na própria Constituição Federal, que prevalece quando incide. O parlamentar federal acusado de homicídio doloso praticado no exercício do mandato e em razão das funções é julgado pelo STF. Se o crime não tiver relação com o cargo, o foro não se aplica (STF, AP 937 QO) e o julgamento é do júri. Já o foro estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual não prevalece. É o enunciado da Súmula Vinculante 45: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

O inciso LVIII traz uma regra com exceção expressa. Quem já está civilmente identificado (com carteira de identidade, por exemplo) não será submetido a identificação criminal, datiloscópica e fotográfica, salvo nas hipóteses previstas em lei. Trata-se de norma de eficácia contida: a lei pode restringir o direito, e de fato o faz. A Lei 12.037/2009 lista as hipóteses: documento com rasura ou indício de falsificação; documento insuficiente para identificar o indiciado; porte de documentos distintos com informações conflitantes; registros policiais com uso de outros nomes ou qualificações; estado de conservação ou distância temporal ou da localidade de expedição do documento que impeça a identificação completa; e identificação essencial às investigações, mediante despacho da autoridade judiciária (de ofício ou por representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A lei prevê também a coleta de material genético: na identificação criminal, com ordem judicial, e para certos condenados, na Lei de Execução Penal. A Súmula 568 do STF, anterior a 1988, dizia que a identificação criminal não é constrangimento ilegal mesmo para quem já foi identificado civilmente. O inciso LVIII a superou. Hoje, a identificação criminal do civilmente identificado só é legítima nas hipóteses legais, e nelas não é pena: é medida de individualização do investigado.

O inciso LIX cria a ação penal privada subsidiária da pública. Se o Ministério Público não propõe a ação pública no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa-crime subsidiária. O pressuposto é a inércia do MP: ele não oferece denúncia, não se manifesta pelo arquivamento nem requisita diligências dentro do prazo. Se o MP se manifesta pelo arquivamento, não há inércia e não cabe a ação subsidiária. Mesmo nessa ação o MP continua atuando. Ele pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os atos e retomar a ação como parte principal se o querelante for negligente. Por ser direito fundamental do ofendido, a garantia é protegida como cláusula pétrea.

O inciso LX fixa a publicidade dos atos processuais como regra. A restrição só pode vir de lei e só por dois fundamentos: defesa da intimidade ou interesse social. A norma dialoga com o art. 93, IX, que impõe julgamentos públicos. Esse dispositivo permite que a lei limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, quando a preservação da intimidade não prejudicar o interesse público à informação. Atenção: publicidade restrita não se confunde com processo secreto. A restrição pode alcançar até a própria parte. Exemplo: o réu é retirado da audiência, com o defensor presente, quando sua presença intimida a vítima ou a testemunha e a videoconferência não é possível (art. 217 do CPP). Mas a defesa técnica nunca é excluída do acesso aos atos do processo. Na fase de investigação, a Súmula Vinculante 14 garante ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados. Em regra, o que se limita é a publicidade externa, perante terceiros.

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