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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, XL da Constituição Federal comentado

Lei penal no tempo: retroatividade benéfica · para concursos

A regra é a irretroatividade da lei penal: a lei nova mais severa jamais alcança fatos anteriores à sua vigência. A exceção é obrigatória e opera em mão única: a lei penal mais benéfica (lex mitior) retroage, inclusive sobre condenações com trânsito em julgado (ressalvada a ultratividade das leis temporárias e excepcionais — CP, art. 3º), abrangendo a abolitio criminis e a novatio legis in mellius.

Texto — Art. 5º, XL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O inciso XL consagra duas normas em um só enunciado: a irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), garantia individual que protege o cidadão contra o arbítrio do Estado, e a retroatividade obrigatória da lei penal mais benéfica (lex mitior). O dispositivo completa o inciso XXXIX (legalidade e anterioridade penal): não basta existir lei anterior definindo o crime; a lei posterior que agrave a situação do agente não pode voltar no tempo. Por integrar o rol do art. 5º, trata-se de cláusula pétrea, e a retroatividade benéfica não é faculdade do juiz — é direito subjetivo do réu, aplicável de ofício.

A primeira hipótese de retroatividade benéfica é a abolitio criminis: a lei nova deixa de considerar crime o fato antes punido. Ela retroage integralmente, fazendo cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatória, inclusive a reincidência. Os efeitos extrapenais, porém, subsistem — a condenação continua servindo, por exemplo, de título para a reparação civil do dano. Cuidado com a continuidade normativo-típica: se a conduta é revogada em um dispositivo mas passa a ser punida em outro tipo penal, não há abolitio criminis — o fato apenas migrou de endereço legislativo.

A segunda hipótese é a novatio legis in mellius: a lei nova mantém o crime, mas trata o réu de forma mais branda (pena menor, novo benefício, requisito mais suave). Ela também retroage e alcança até os processos com trânsito em julgado, sem limite temporal. Nos termos da Súmula 611 do STF, transitada em julgado a condenação, compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna. Em sentido inverso, a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora valem somente para fatos praticados a partir de sua vigência.

É vedada a combinação de leis (lex tertia): o juiz não pode mesclar os dispositivos favoráveis da lei antiga com os da lei nova, pois estaria criando uma terceira lei que o legislador não aprovou. É a orientação consolidada na Súmula 501 do STJ, firmada a propósito da Lei de Drogas: aplica-se retroativamente a lei nova apenas se, na íntegra, seu resultado for mais favorável ao réu do que o da lei anterior, também considerada por inteiro. O STF adotou a mesma solução em repercussão geral. A comparação entre as leis é feita no caso concreto, pelo resultado prático, e não em abstrato.

As leis temporárias e excepcionais são ultrativas: aplicam-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que o julgamento ocorra depois de esgotado o prazo ou cessada a situação de emergência. O fim da vigência não configura abolitio criminis nem atrai a retroatividade benéfica, porque o tempo ou a circunstância excepcional integra a própria razão de ser da norma — do contrário, a lei nasceria condenada à ineficácia. Raciocínio semelhante vale para a norma penal em branco: a alteração benéfica do complemento retroage em regra, salvo quando o complemento tem caráter temporário ou excepcional.

Recorte muito cobrado: nos crimes permanentes e continuados, aplica-se a lei mais grave que entrou em vigor antes de cessar a permanência ou a continuidade (Súmula 711 do STF). Para o STF, não há retroatividade: no crime permanente, a consumação se prolonga e alcança a vigência da lei nova; no crime continuado, a série é tratada como crime único (ficção do art. 71 do CP) e parte dela foi praticada já sob a lei nova.

Outro ponto essencial: o inciso XL rege a lei penal material (crime, pena, prescrição, regime, benefícios). A lei processual penal segue o tempus regit actum e tem aplicação imediata, benéfica ou não; já as normas híbridas (processuais com reflexo material, como as que afetam a pretensão punitiva) submetem-se ao regime penal e retroagem se favoráveis — embora os tribunais possam limitar esse alcance conforme a finalidade do instituto (o acordo de não persecução penal, por exemplo, segundo o STF, alcança processos em curso, mas não condenações já transitadas em julgado). Por fim, em regra, simples mudança de jurisprudência não é lei nova: o inciso XL se refere à lei, e a alteração do entendimento dos tribunais não autoriza, por si só, a revisão criminal de condenações já transitadas em julgado.

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