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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, LXVIII da Constituição Federal comentado

Habeas corpus: proteção da liberdade de locomoção · para concursos

O habeas corpus é o remédio constitucional que protege a liberdade de locomoção (o direito de ir, vir e permanecer) contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser liberatório (quando a coação já se consumou) ou preventivo (quando há ameaça, caso em que se expede salvo-conduto). É gratuito e pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor próprio ou de terceiro, sem necessidade de advogado.

Texto — Art. 5º, LXVIII

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O habeas corpus está na legislação brasileira desde o Código de Processo Criminal de 1832 e entrou na Constituição em 1891 (art. 72, § 22). Como a redação de 1891 era ampla, o remédio passou a ser usado para proteger outros direitos além da locomoção (a chamada doutrina brasileira do habeas corpus). A reforma constitucional de 1926 o restringiu à liberdade de locomoção. Hoje ele tutela exclusivamente a liberdade de locomoção: o direito de ir, vir e permanecer. O inciso LXVIII exige dois elementos. O primeiro é uma violência ou coação, atual ou ameaçada, à liberdade de locomoção. O segundo é um vício que a contamine: ilegalidade (contrariedade à lei) ou abuso de poder. No abuso de poder, a autoridade é competente, mas ultrapassa os limites de suas atribuições (excesso de poder) ou pratica o ato com finalidade diferente da prevista em lei (desvio de finalidade). Tecnicamente, o habeas corpus é uma ação autônoma de natureza penal, de rito rápido, que não admite dilação probatória: a prova deve ser pré-constituída, ou seja, apresentada já com a impetração.

O próprio texto constitucional prevê as duas espécies. O habeas corpus liberatório (ou repressivo) corresponde à palavra "sofrer": a coação já aconteceu e o remédio busca restaurar a liberdade, com a soltura do paciente. O habeas corpus preventivo corresponde a "se achar ameaçado de sofrer": a violência ainda não ocorreu, mas há ameaça concreta. Nesse caso, a ordem concedida se materializa em um salvo-conduto, documento que impede a autoridade de efetivar a coação anunciada.

A legitimidade ativa é universal. Qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor próprio ou de terceiro, sem necessidade de advogado (dispensa-se a capacidade postulatória) e sem formalidades: aceita-se até petição manuscrita. O Ministério Público também pode impetrar, e o juiz ou tribunal pode conceder a ordem de ofício. A pessoa jurídica pode ser impetrante em favor de pessoa física. Mas, segundo a jurisprudência dominante do STF e do STJ, não pode ser paciente, porque não tem liberdade de locomoção a ser protegida. Distinga os papéis: impetrante é quem ajuíza a ação; paciente é quem sofre a coação ou está ameaçado de sofrê-la; autoridade coatora é quem pratica o ato. A doutrina e a jurisprudência amplamente dominantes admitem habeas corpus até contra ato de particular, como no exemplo clássico do hospital ou clínica que retém o paciente.

O habeas corpus é gratuito por força expressa do art. 5º, LXXVII, que declara gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data. Essa gratuidade é incondicionada: não depende de comprovar insuficiência de recursos, ao contrário da assistência jurídica integral e gratuita do inciso LXXIV.

Há hipóteses consolidadas de não cabimento. A própria Constituição, no art. 142, § 2º, veda habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Atenção, porém, à leitura do STF: a vedação alcança o mérito da punição (conveniência e oportunidade). Continua cabível o habeas corpus para examinar a legalidade do ato, como a competência da autoridade, a previsão legal da sanção e a observância do procedimento. Além disso, o STF sumulou três vedações clássicas. Pela Súmula 693, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, nem em processo por infração penal cuja única pena cominada seja a pecuniária. Pela Súmula 694, não cabe contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Pela Súmula 695, não cabe quando a pena privativa de liberdade já está extinta. A lógica é sempre a mesma: se não há risco, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção, não há habeas corpus.

Na prática, o remédio serve contra prisões ilegais e também contra atos processuais que afetem a liberdade de ir e vir, como o indiciamento ou o próprio processo penal sem justa causa, buscando o trancamento. A jurisprudência do STF e do STJ trata o trancamento como medida excepcional: só cabe quando ficam evidentes, desde logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. O habeas corpus também não serve para tudo. Não substitui o mandado de segurança, que protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. E não serve para rediscutir fatos e provas, justamente porque exige prova pré-constituída.

Como cai em prova

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