Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, LXIX a LXXIII da Constituição Federal comentado
Remédios constitucionais: MS, injunção, habeas data, ação popular · para concursos
Os incisos LXIX a LXXIII do art. 5º completam o rol dos remédios constitucionais: mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, habeas data e ação popular. Cada remédio tem cabimento, legitimados e requisitos próprios. As bancas exploram justamente a troca desses elementos de um remédio para outro.
Texto — Art. 5º, LXIX a LXXIII
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O mandado de segurança individual (LXIX) é remédio de caráter residual ou subsidiário: protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus (liberdade de locomoção) nem por habeas data (informações pessoais). Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória — o que não impede a discussão de teses jurídicas complexas, pois, pela Súmula 625 do STF, controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão da segurança. O ato atacado deve partir de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público (como dirigentes de concessionárias ou de instituições de ensino em atos de delegação). Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). O famoso prazo de 120 dias, de natureza decadencial, não está na Constituição: é previsão da Lei 12.016/2009, e o STF considera constitucional a fixação desse prazo por lei (Súmula 632). Na ação de mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, confirmada pela Lei 12.016/2009).
O mandado de segurança coletivo (LXX) tem rol próprio de legitimados: partido político com representação no Congresso Nacional (basta um parlamentar em qualquer das Casas), organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Atenção: o requisito do ano de constituição alcança apenas a associação — não se exige de sindicato, entidade de classe nem de partido. Os legitimados atuam como substitutos processuais, em nome próprio defendendo direito dos membros: por isso a impetração por entidade de classe independe de autorização dos associados (Súmula 629 do STF) e é cabível mesmo quando a pretensão interessa a apenas parte da categoria (Súmula 630 do STF).
O mandado de injunção (LXXI) combate a omissão regulamentadora: cabe quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania — ou seja, pressupõe norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada. A jurisprudência do STF evoluiu da posição não concretista (mera ciência da mora ao órgão omisso) para a teoria concretista, consolidada nos julgamentos sobre o direito de greve dos servidores públicos, em que a Corte determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada até que sobrevenha a lei específica. A Lei 13.300/2016 positivou, como regra, a corrente concretista intermediária: reconhecida a mora, fixa-se prazo razoável para o impetrado editar a norma; persistindo a omissão, o próprio órgão julgador estabelece as condições de exercício do direito. A eficácia da decisão é, em regra, limitada às partes, podendo ser estendida. Não confunda mandado de injunção (controle concreto, impetrado por quem tem o exercício do direito inviabilizado — ou, no MI coletivo, pelos legitimados do art. 12 da Lei 13.300/2016) com ação direta de inconstitucionalidade por omissão (controle abstrato, legitimados do art. 103).
O habeas data (LXXII) tem duas finalidades no texto constitucional: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e a retificação desses dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (a Lei 9.507/1997 acrescentou ainda a anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, porém justificável). Bancos de dados de caráter público incluem cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. É ação de caráter personalíssimo: serve para dados do próprio impetrante, não para obter informações sobre terceiros ou certidões de interesse pessoal — para certidão negada, o remédio é o mandado de segurança. Pela Súmula 2 do STJ, não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa: é preciso demonstrar a negativa (ou a omissão em responder) para haver interesse de agir. Por força do inciso LXXVII do mesmo art. 5º, o habeas data é gratuito, como o habeas corpus.
A ação popular (LXXIII) é o remédio da cidadania: qualquer cidadão — e somente o cidadão, pessoa física no gozo dos direitos políticos, o que se prova com o título de eleitor — pode propô-la para anular (ou declarar nulo, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965) ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Julgado procedente o pedido, a sentença invalida o ato e condena os responsáveis e os beneficiários em perdas e danos (art. 11 da Lei 4.717/1965) — natureza desconstitutiva e condenatória. Não é preciso demonstrar prejuízo material aos cofres públicos: a lesão à moralidade administrativa basta (STF, Tema 836 da repercussão geral). Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular (Súmula 365 do STF), e o Ministério Público também não a propõe: atua como fiscal da lei e pode assumir a titularidade ativa em caso de desistência do autor, nos termos da Lei 4.717/1965. Prevalece que o eleitor entre 16 e 18 anos pode ajuizá-la, pois a cidadania decorre do alistamento. O autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé — a isenção não é absoluta.
Para fechar, vale a tabela mental comparativa. Objeto: o mandado de segurança ataca ilegalidade ou abuso de poder de autoridade; o mandado de injunção ataca a omissão regulamentadora; o habeas data cuida de informações pessoais; a ação popular invalida ato lesivo a bens da coletividade. Legitimados: MS, MI e HD individuais podem ser manejados por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira; o MS coletivo tem o rol próprio do inciso LXX (repetido no art. 21 da Lei 12.016/2009); o MI coletivo tem o rol do art. 12 da Lei 13.300/2016 — Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação em funcionamento há pelo menos um ano e Defensoria Pública; a ação popular é exclusiva do cidadão. Custos: habeas corpus e habeas data são gratuitos (LXXVII); a ação popular é isenta de custas e sucumbência salvo má-fé; o mandado de segurança não é gratuito, embora sem condenação em honorários. Todos são garantias — instrumentos de proteção —, e não direitos materiais em si.
Como cai em prova
- A banca afirma que o prazo de 120 dias do mandado de segurança está previsto na Constituição: errado — é prazo decadencial fixado em lei (Lei 12.016/2009), e o STF o considera constitucional (Súmula 632).
- No MS coletivo, a pegadinha clássica é estender o requisito de um ano de funcionamento ao sindicato, à entidade de classe ou ao partido político — ele só vale para a associação; e a impetração dispensa autorização expressa dos associados (Súmula 629), mesmo que a pretensão interesse a apenas parte da categoria (Súmula 630).
- MI coletivo x MS coletivo: o rol do MI coletivo (art. 12 da Lei 13.300/2016) inclui o Ministério Público e a Defensoria Pública, que não constam do inciso LXX — a banca troca um rol pelo outro.
- Troca de remédios: omissão regulamentadora que inviabiliza direito é mandado de injunção (não ADO, que é controle abstrato dos legitimados do art. 103); certidão negada é mandado de segurança (não habeas data); dado pessoal em banco de caráter público é habeas data.
- No habeas data, a banca omite que a ação é personalíssima (dados do próprio impetrante) e que o STJ exige prévia recusa administrativa (Súmula 2); também cobra que ele é gratuito, por força do inciso LXXVII.
- Na ação popular, cuidado: só o cidadão (eleitor) pode propor — pessoa jurídica não (Súmula 365 do STF) e o MP também não —, o pedido é de invalidação do ato lesivo (anulação ou declaração de nulidade), somada à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; não se exige prova de prejuízo material ao erário (STF, Tema 836); e a isenção de custas e sucumbência cai se comprovada a má-fé.