Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, LXI, LXII e LXIV a LXVII da Constituição Federal comentado
Prisão: flagrante, ordem judicial e garantias do preso · para concursos
Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo transgressão militar ou crime propriamente militar. A prisão e o local onde o preso se encontre devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, e o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, ninguém será levado à prisão nem nela mantido. Na prática, a única prisão civil por dívida admitida é a do devedor de alimentos: a prisão do depositário infiel, embora ainda prevista no texto, foi afastada pela Súmula Vinculante 25 do STF.
Texto — Art. 5º, LXI, LXII e LXIV a LXVII
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O inciso LXI consagra a reserva de jurisdição em matéria de prisão: em regra, só se admite a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A consequência prática é que delegado de polícia, Ministério Público e CPI não podem decretar prisão — a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados), mas não pode determinar prisão cautelar, podendo apenas dar voz de prisão em flagrante, como qualquer pessoa. O próprio inciso traz duas exceções: transgressão militar e crime propriamente militar, definidos em lei, que admitem prisão sem ordem judicial. A doutrina acrescenta as prisões decretadas durante o estado de defesa e o estado de sítio (arts. 136 e 139 da CF), em que o executor da medida pode determinar prisões sem ordem judicial prévia, com controle posterior.
Os incisos LXII e LXIV são garantias de transparência e controle da prisão, pensadas para prevenir desaparecimentos, torturas e abusos: a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontre devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, e o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. O descumprimento dessas formalidades pode caracterizar a ilegalidade da prisão, autorizando o relaxamento, e sujeita os agentes à responsabilização, inclusive por abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, que tipifica deixar de comunicar a prisão ao juiz ou à família e deixar de se identificar ao preso). Nesse mesmo eixo de controle, a legislação processual instituiu a audiência de custódia: o preso deve ser apresentado pessoalmente ao juiz em até 24 horas (art. 310 do CPP, na redação do Pacote Anticrime, e Resolução 213/2015 do CNJ), em concretização do art. 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica — exigência que o STF reafirmou na ADPF 347, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Lembre ainda a Súmula Vinculante 11: o uso de algemas é excepcional, lícito apenas diante de resistência ou de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física, justificado por escrito, sob pena de responsabilidade do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual.
Os incisos LXV e LXVI tratam de institutos que a banca adora embaralhar. O relaxamento (LXV) pressupõe prisão ilegal — vício na origem ou na forma, como flagrante forjado, prisão fora das hipóteses legais ou excesso de prazo — e, nos termos do inciso, cabe à autoridade judiciária, que deve desfazê-la imediatamente. Já a liberdade provisória (LXVI) pressupõe prisão legal, porém desnecessária: se a lei a admite, com ou sem fiança, ninguém será levado à prisão nem nela mantido. Não se confunda, ainda, com a revogação da prisão preventiva, que ocorre quando desaparecem os fundamentos que legitimavam a cautelar. A fiança pode ser concedida pela própria autoridade policial nas infrações com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos (art. 322 do CPP); nos demais casos, depende do juiz. E atenção: para o STF, a inafiançabilidade não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança — a vedação legal apriorística e genérica da liberdade provisória (como a do art. 44 da Lei de Drogas — Lei 11.343/2006 —, cuja expressão e liberdade provisória o STF declarou inconstitucional) é incompatível com a Constituição, pois o encarceramento cautelar exige fundamentação concreta.
O inciso LXVII veda a prisão civil por dívida — prisão que não é pena, mas meio de coerção para forçar o cumprimento de uma obrigação. O texto constitucional prevê duas exceções: o devedor de alimentos, pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, e o depositário infiel. Na prisão alimentícia, que permanece plenamente válida, a jurisprudência consolidada do STJ delimita seu alcance: pela Súmula 309 do STJ, regra também prevista no art. 528, § 7º, do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo — dívida alimentar antiga, meramente patrimonial, cobra-se por penhora, não por prisão. A prisão, de 1 a 3 meses, é cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns, e não exime o devedor de pagar as prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 3º a 5º, do CPC). O inadimplemento involuntário ou escusável também não autoriza a prisão, mas a lei exige a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 2º, do CPC) — e, para o STJ, o desemprego, por si só, não afasta a prisão.
Quanto ao depositário infiel, a exceção constitucional continua no texto, mas deixou de ter aplicabilidade. No julgamento sobre o tema (RE 466.343), o STF fixou que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o rito das emendas têm status supralegal: ficam acima das leis e abaixo da Constituição. Como o Pacto de San José da Costa Rica só admite prisão civil por dívida alimentar, toda a legislação infraconstitucional que regulamentava a prisão do depositário infiel teve sua eficácia paralisada. O entendimento foi cristalizado na Súmula Vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito — inclusive o depósito judicial, como reforça a Súmula 419 do STJ. Em suma: hoje, a única prisão civil cabível no Brasil é a do devedor de alimentos.
Para a prova, guarde a convivência entre literalidade e jurisprudência: o inciso LXVII não foi revogado — o texto da Constituição continua mencionando o depositário infiel; o que a jurisprudência fez foi retirar a eficácia das normas que permitiam essa prisão. Por isso, quando o enunciado pedir a transcrição conforme a Constituição, a exceção do depositário infiel aparece; quando pedir o entendimento do STF ou a situação atual, a prisão é ilícita. Ler o comando da questão decide o ponto.
Como cai em prova
- Trocar "autoridade judiciária" por "autoridade policial" ou afirmar que CPI e Ministério Público podem decretar prisão: só o juiz decreta prisão cautelar, e a CPI pode, no máximo, dar voz de prisão em flagrante — mas cuidado para não esquecer as exceções da transgressão militar, do crime propriamente militar e dos estados de defesa e de sítio.
- Afirmar que a comunicação da prisão ao juiz e à família pode ser feita "em até 24 horas": a Constituição exige comunicação IMEDIATA; o prazo de 24 horas é do CPP, para o envio do auto de prisão em flagrante e para a audiência de custódia.
- Omitir ou trocar elementos do inciso LXII: comunica-se a prisão E o local onde o preso se encontre, ao juiz competente E à família do preso OU à pessoa por ele indicada.
- Embaralhar os institutos: relaxamento é para prisão ILEGAL; liberdade provisória é para prisão legal que não precisa ser mantida; revogação é da preventiva cujos fundamentos desapareceram — trocar um pelo outro é a pegadinha clássica.
- Cobrar o depositário infiel nos dois sentidos: na literalidade do art. 5º, LXVII, a exceção existe; para o STF (Súmula Vinculante 25), a prisão civil do depositário infiel é ilícita qualquer que seja a modalidade do depósito — a resposta depende de o enunciado pedir o texto constitucional ou o entendimento atual.
- Afirmar que qualquer dívida alimentar, inclusive parcelas antigas, autoriza a prisão, ou que o desemprego por si só a afasta: a prisão alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ e art. 528, § 7º, do CPC), e só a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento.
- Dizer que crime inafiançável impede a liberdade do acusado: a inafiançabilidade veda apenas a fiança, e o STF admite liberdade provisória SEM fiança mesmo em crimes inafiançáveis, pois a prisão cautelar exige fundamentação concreta.