Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, LXXIV a LXXVII da Constituição Federal comentado
Acesso à justiça e gratuidades constitucionais · para concursos
O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos e indenizar o condenado por erro judiciário, assim como quem ficar preso além do tempo fixado na sentença. A Constituição ainda garante, para os reconhecidamente pobres, a gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito, e, para todos, a gratuidade do habeas corpus, do habeas data e dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Texto — Art. 5º, LXXIV a LXXVII
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
Os incisos LXXIV a LXXVII formam o bloco das garantias de acesso à justiça e das gratuidades do art. 5º. A lógica é uma só: direitos fundamentais de nada valem se o seu exercício depender de dinheiro que a pessoa não tem. Por isso a Constituição remove barreiras econômicas em três frentes: dá advogado e orientação jurídica a quem não pode pagar, responsabiliza o Estado pelos erros mais graves da máquina judiciária e torna gratuitos documentos e ações essenciais. Como todo o art. 5º, essas normas têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º), embora os incisos LXXVI e LXXVII remetam parte do seu conteúdo à lei ('na forma da lei'); a gratuidade do habeas corpus e do habeas data, porém, vem diretamente do texto constitucional. E, apesar de o caput mencionar brasileiros e estrangeiros residentes, a jurisprudência do STF estende a proteção também ao estrangeiro não residente e, no que couber, às pessoas jurídicas.
O inciso LXXIV garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Atenção à expressão: a Constituição não fala em mera 'assistência judiciária'. A doutrina distingue três conceitos: justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), assistência judiciária (representação por advogado em juízo) e assistência jurídica integral, que é a mais ampla das três e abrange também consultoria e orientação extrajudicial. O instrumento constitucional dessa garantia é a Defensoria Pública (art. 134). No plano infraconstitucional, a alegação de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e o STF considera essa presunção legal compatível com o inciso LXXIV, que fixa um mínimo e não proíbe a lei de facilitar o acesso à justiça. Em questão de literalidade, porém, vale o verbo do texto: 'comprovarem'. Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, também pode obter o benefício da justiça gratuita, mas não tem a presunção da pessoa natural: deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ; CPC, art. 99, § 3º, a contrario sensu).
O inciso LXXV consagra hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado em duas situações: o erro judiciário (condenação penal injusta, desconstituída tipicamente em revisão criminal — CPP, art. 630) e a prisão além do tempo fixado na sentença. Sendo objetiva, a indenização não depende de prova de dolo ou culpa do juiz. Mas a jurisprudência consolidada faz um recorte importante: a prisão processual regular (preventiva ou temporária decretada dentro da lei) seguida de absolvição não gera, por si só, direito a indenização — o que se indeniza é o erro, não o exercício legítimo da persecução penal. A banca adora transformar 'absolvido que ficou preso preventivamente' em credor automático do Estado; a afirmação é falsa.
O inciso LXXVI assegura, para os reconhecidamente pobres e na forma da lei, a gratuidade de exatamente dois atos: o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. O constituinte não falou em 'todos os atos do registro civil': casamento, por exemplo, não está aqui (a celebração do casamento civil é gratuita por força do art. 226, § 1º, outro dispositivo). No plano legal, a Lei nº 9.534/1997 foi além: tornou gratuitos para todas as pessoas o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva; as demais certidões continuam gratuitas apenas para os reconhecidamente pobres. O STF declarou essa ampliação constitucional (ADC 5 e ADI 1.800), mesmo em face dos cartórios, que exercem atividade delegada (art. 236). Para a prova de literalidade, porém, vale o texto constitucional: gratuidade 'para os reconhecidamente pobres'.
O inciso LXXVII declara gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania — estes regulamentados pela Lei nº 9.265/1996 (atos ligados ao exercício da soberania popular, como o alistamento eleitoral; alistamento militar; pedidos de informação ao poder público para instruir defesa ou denunciar irregularidades; ação de impugnação de mandato eletivo; registro de nascimento e assento de óbito, com a primeira certidão; entre outros). O contraste é o ponto mais cobrado: mandado de segurança e mandado de injunção não têm gratuidade constitucional — sujeitam-se às custas na forma da lei, ressalvada a justiça gratuita de quem a ela fizer jus; no MS, além disso, não há condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 512 do STF), o que é outra coisa. Também não se confunde com a ação popular (inciso LXXIII), em que o autor fica isento de custas e de sucumbência salvo comprovada má-fé — regime condicional, diferente da gratuidade incondicionada do HC e do HD.
Em síntese, o candidato deve guardar quatro pares: LXXIV = assistência jurídica integral + comprovação de insuficiência; LXXV = responsabilidade objetiva por erro judiciário e excesso de prisão; LXXVI = registro de nascimento e certidão de óbito gratuitos para os reconhecidamente pobres (a lei estendeu a todos o registro, o assento de óbito e a primeira certidão); LXXVII = só HC e HD gratuitos por força direta da Constituição, mais os atos de cidadania na forma da lei. Qualquer enunciado que amplie, restrinja ou troque esses elementos está, em regra, errado na literalidade.
Como cai em prova
- Trocar 'comprovarem insuficiência de recursos' por 'declararem' ou 'alegarem': a literalidade do inciso LXXIV exige comprovação — a presunção de veracidade da simples declaração é regra do CPC, não do texto constitucional; mas, se a questão pedir a jurisprudência, lembre que o STF admite a presunção legal da simples declaração como compatível com a Constituição.
- Substituir 'assistência jurídica integral e gratuita' por 'assistência judiciária': a expressão constitucional é mais ampla e abrange também a orientação extrajudicial; a troca torna o item incompleto e costuma ser considerada errada.
- Afirmar que o mandado de segurança ou o mandado de injunção são gratuitos: a gratuidade constitucional do inciso LXXVII alcança apenas habeas corpus e habeas data (além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei).
- Inverter os atos do inciso LXXVI (certidão de nascimento e registro de óbito) ou estender a gratuidade a 'todos os atos do registro civil': o texto fala em registro civil de NASCIMENTO e CERTIDÃO de óbito, para os reconhecidamente pobres; e, no plano legal, a gratuidade para todos alcança só o registro, o assento de óbito e a primeira certidão, não qualquer certidão.
- No inciso LXXV, dizer que a indenização por erro judiciário exige dolo ou culpa do juiz (a responsabilidade é objetiva) ou que o réu absolvido que respondeu ao processo preso preventivamente tem direito automático a indenização (prisão processual regular, por si só, não gera dever de indenizar).