De acordo com a Lei nº 8.212/1991, para o segurado empregado admitido no curso do mês, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
- A) ao salário mínimo em valor mensal integral, ainda que o empregado trabalhe poucos dias.
- B) ao piso da categoria em valor mensal integral, sendo vedado o cálculo proporcional.
- C) ao salário mínimo proporcional aos dias trabalhados, sem considerar o piso da categoria.
- D) ao piso da categoria ou, se não houver, ao salário mínimo, conforme os dias trabalhados. ✓
Gabarito: D
Explicação: Segundo o art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, o limite mínimo é o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, se ele não existir, o salário mínimo. Esse valor é tomado por mês, dia ou hora, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo. Além disso, o § 1º manda calcular o salário-de-contribuição de forma proporcional quando a admissão ocorre no curso do mês.
Pegadinha: O candidato memoriza que o piso é o salário mínimo e esquece duas coisas: o piso da categoria vem antes do salário mínimo, e o valor fica proporcional ao tempo de trabalho efetivo.
O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado. Define quanto o segurado paga e, mais tarde, entra no cálculo do salário-de-benefício, base da renda de aposentadorias e outros benefícios. A regra está no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
A base muda conforme o tipo de segurado. Para o empregado e o trabalhador avulso, é a remuneração do mês, isto é, a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais em utilidades. Para o empregado doméstico, é a remuneração registrada na CTPS; para o contribuinte individual, a remuneração auferida na atividade; e, só para o facultativo, o valor por ele declarado.
Há um piso e um teto. O piso é o salário mínimo mensal para o contribuinte individual e o facultativo; para empregado, doméstico e avulso, é o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, se não houver, o salário mínimo, tomado por mês, dia ou hora conforme o ajustado. Se a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, a base é proporcional aos dias trabalhados. O máximo é o teto do RGPS, reajustado periodicamente na mesma data e pelos mesmos índices dos benefícios.
O 13º salário integra o salário-de-contribuição, mas tem contribuição própria, calculada à parte da remuneração de dezembro, e não entra no cálculo do benefício. O salário-maternidade é o único benefício que a lei considera salário-de-contribuição; o STF afastou sobre ele só a contribuição a cargo do empregador, não a da segurada.
Não integram a base, entre outras parcelas: o vale-transporte na forma da lei, as férias indenizadas e seu terço, a ajuda de custo, as diárias para viagem, a alimentação in natura do PAT e os demais benefícios previdenciários. O aviso prévio indenizado também fica de fora, segundo o STJ. Já as férias gozadas integram a base, e o STF validou a contribuição sobre o seu terço.
Exemplo: um garçom admitido no dia 16 recebe salário, gorjetas e vale-transporte. Sua base soma o salário dos dias trabalhados e as gorjetas, ainda que pagas pelos clientes; o piso da categoria é aplicado proporcionalmente; e o vale-transporte fica fora.
O CEBRASPE costuma montar itens errados assim: diz que a gorjeta não integra por ser paga por terceiro, iguala o doméstico ao facultativo, afirma que o contribuinte individual contribui sobre valor declarado, soma o 13º ao salário de dezembro, exige piso integral de quem entrou no meio do mês ou inclui o vale-transporte na base. Tudo isso está errado.
Para memorizar: empregado e avulso contribuem sobre a remuneração, o doméstico sobre o que está na CTPS, o contribuinte individual sobre o que ganhou e o facultativo sobre o que declarou, sempre entre o piso e o teto, com o 13º calculado à parte.