Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 74 da Lei 8.213/91 comentado
Pensão por morte: beneficiários e prazos · para concursos
O art. 74 fixa o termo inicial da pensão por morte: a data do óbito, quando o benefício é requerido em até 180 dias (filhos menores de 16 anos) ou em até 90 dias (demais dependentes); a data do requerimento, quando pedido depois desses prazos; e a data da decisão judicial, no caso de morte presumida. O artigo também prevê a perda do direito para quem é condenado por homicídio doloso (ou tentativa) contra o segurado e para o cônjuge ou companheiro que fraudou o casamento ou a união estável, além de disciplinar a habilitação provisória de quem discute em juízo a condição de dependente.
Texto — Art. 74
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falece, esteja ele aposentado ou não. Quem pode recebê-la é definido pelo rol do art. 16 da mesma lei (cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais, irmãos, nas respectivas classes); o art. 74 não cria dependentes novos, apenas diz a partir de quando o benefício é devido. Dois pontos de base ajudam a situar o artigo: a pensão por morte independe de carência (art. 26, I) e é devida ao conjunto dos dependentes, o que significa rateio em partes iguais entre os habilitados da mesma classe (art. 77).
O coração do artigo é o termo inicial, a chamada DIB (data de início do benefício). A regra do inciso I, na redação da Lei nº 13.846/2019, criou dois prazos: requerida a pensão em até 180 dias após o óbito, ela retroage à data da morte quando o requerente for filho menor de 16 anos; para os demais dependentes, o prazo para essa retroação é de 90 dias. O tratamento mais generoso ao menor de 16 anos dialoga com a lógica civil de que contra o absolutamente incapaz os prazos não devem correr normalmente. Perdido o prazo, não se perde o benefício: pelo inciso II, a pensão passa a ser devida apenas da data do requerimento em diante, sem efeito retroativo. Já na morte presumida (inciso III), como não há certidão de óbito, o marco é a decisão judicial que a declara; o art. 78 da lei complementa o tema, permitindo pensão provisória após seis meses de ausência declarada judicialmente.
O § 1º traz a chamada indignidade previdenciária: perde o direito à pensão o condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de sua tentativa, cometido contra o segurado. Repare nos filtros: o crime deve ser doloso (homicídio culposo não exclui o direito), a condenação precisa estar definitiva (denúncia, inquérito ou processo em andamento não bastam) e a tentativa também gera a perda. A parte final ressalva os absolutamente incapazes e os inimputáveis, que não perdem o benefício mesmo envolvidos no fato.
O § 2º ataca a fraude afetiva: o cônjuge, companheiro ou companheira perde a pensão se ficar comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização deles com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário. A apuração se dá em processo judicial, com contraditório e ampla defesa — ou seja, o INSS não pode simplesmente cortar o benefício por conta própria com base em suspeita de casamento simulado.
Os §§ 3º a 6º cuidam de quem ainda disputa a condição de dependente na Justiça. Quem ajuizou ação para ser reconhecido como dependente pode pedir habilitação provisória, que serve exclusivamente para o rateio: a cota correspondente é separada das demais, mas fica retida, sem pagamento, até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial em contrário (§ 3º). Nas ações em que é parte, o próprio INSS pode fazer essa habilitação excepcional de ofício (§ 4º). Se a ação for julgada improcedente, o valor retido, corrigido, é distribuído proporcionalmente aos demais dependentes (§ 5º); e, em qualquer caso, o INSS pode cobrar de volta o que tiver sido pago indevidamente em razão de nova habilitação (§ 6º).
Para fechar, duas conexões que as provas adoram. Primeiro, a Súmula 340 do STJ: a lei que rege a concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (princípio tempus regit actum) — por isso os prazos de 180/90 dias só se aplicam a óbitos ocorridos sob a redação atual. Segundo, não confunda a função dos artigos vizinhos: o art. 74 define quando começa o benefício; o valor e a duração das cotas são tratados no art. 75 e no art. 77 (este com as cotas individuais e os prazos variáveis do cônjuge), lembrando que, para óbitos posteriores à EC 103/2019, o cálculo passou a seguir a regra da própria Emenda (cota familiar de 50% mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%).
Como cai em prova
- A cobrança clássica — exatamente a da nossa questão CEBRASPE de certo/errado — é generalizar o prazo de 180 dias para todos os dependentes: errado, pois os 180 dias valem só para os filhos menores de 16 anos; para os demais, a retroação à data do óbito exige requerimento em até 90 dias.
- Outra pegadinha é afirmar que a pensão 'sempre retroage à data do óbito': requerida fora do prazo do inciso I, ela é devida apenas a partir do requerimento, e na morte presumida conta da decisão judicial.
- No § 1º, a banca troca os requisitos: aceita mera denúncia ou processo em curso (a lei exige condenação com trânsito em julgado), esquece que a tentativa de homicídio doloso também gera a perda, ou omite a ressalva dos absolutamente incapazes e inimputáveis.
- Nos §§ 3º e 4º, cai a habilitação provisória: ela serve exclusivamente para o rateio e a cota fica retida até o trânsito em julgado, salvo decisão judicial em contrário — afirmar que o habilitado provisório já recebe a cota é erro.
- Por fim, guarde a Súmula 340 do STJ: aplica-se à concessão da pensão a lei vigente na data do óbito do segurado.