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Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 45 da Lei 8.213/91 comentado

Acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente · para concursos

Quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) e precisa da assistência permanente de outra pessoa tem direito a um acréscimo de 25% no benefício. O adicional é pago mesmo que o valor passe do teto, é recalculado a cada reajuste do benefício e acaba com a morte do aposentado, sem passar para a pensão.

Texto — Art. 45

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 45 cria o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. Ele é conhecido como adicional (ou auxílio) de grande invalidez e também como auxílio-acompanhante. A ideia é simples: o aposentado por incapacidade que está tão debilitado que não consegue fazer sozinho os atos básicos da vida (comer, vestir-se, locomover-se, cuidar da própria higiene) vai precisar pagar ou ocupar alguém para acompanhá-lo. Os 25% existem para compensar esse custo extra. Atenção ao nome: a Emenda Constitucional nº 103/2019 rebatizou o benefício como aposentadoria por incapacidade permanente, mas a Lei nº 8.213/1991 continua falando em "aposentadoria por invalidez". As provas usam os dois nomes para a mesma coisa.

Os requisitos são dois e cumulativos: ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente e necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o que é verificado por perícia médica. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) traz, em anexo, uma relação de situações que dão direito ao acréscimo, como a cegueira total, a perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e a doença que exija permanência contínua no leito. A jurisprudência entende que essa lista é exemplificativa: outras situações de dependência de terceiros também geram o direito. Note ainda que os 25% incidem sobre o valor da aposentadoria do segurado, e não sobre o salário-de-benefício.

A alínea "a" do parágrafo único traz a regra mais cobrada: o acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Trata-se de exceção expressa ao teto do RGPS. Tanto que o art. 33 da própria lei, ao fixar que nenhum benefício substitutivo pode ficar abaixo do salário mínimo nem acima do teto, ressalva expressamente "o disposto no art. 45". Ou seja: quem está no teto e passa a precisar de acompanhante recebe os 25% além do teto. Cuidado, porém: esta não é a única situação em que um benefício supera o teto. O salário-maternidade da segurada empregada e da trabalhadora avulsa corresponde à remuneração integral e, segundo o STF na ADI 1.946, não se limita ao teto do RGPS. O que é exclusivo do art. 45 é ser a ressalva expressa do art. 33.

As alíneas "b" e "c" do parágrafo único completam o regime. Pela alínea "b", o acréscimo é recalculado sempre que a aposentadoria que lhe deu origem é reajustada: ele acompanha o benefício e mantém a proporção de 25%. Pela alínea "c", o adicional tem caráter personalíssimo. Ele existe para custear o cuidador daquele aposentado específico, por isso cessa com a morte do titular e não se incorpora à pensão por morte. Os dependentes recebem a pensão calculada sobre a aposentadoria sem o acréscimo.

Na jurisprudência, houve uma disputa importante. O STJ chegou a decidir, em recurso repetitivo (Tema 982), que o acréscimo de 25% poderia ser estendido a qualquer aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição etc.) quando o aposentado comprovasse a necessidade de assistência permanente. O STF, porém, resolveu a questão em repercussão geral (Tema 1095): o acréscimo é exclusivo da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, porque somente a lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, e a lei só o previu para essa espécie. Na tese, o STF diz que não há "por ora" previsão legal de extensão. Ele também modulou os efeitos: ficam preservados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento, e não se devolvem os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa até então. É essa a posição que vale hoje e que deve ser levada para a prova.

Por fim, lembre a relação com os artigos vizinhos. O art. 42 define a aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação), e os arts. 46 e 47 tratam do retorno ao trabalho e da recuperação da capacidade. Se a aposentadoria é cancelada ou cessa, o acréscimo, que é acessório dela, desaparece junto. O raciocínio central do art. 45 é este: enquanto o titular vive, o adicional segue a sorte do benefício principal (é reajustado junto e pode passar do teto), mas acaba com a morte dele (não vai para a pensão).

Como cai em prova

Questões que cobram o art. 45 da Lei 8.213/91

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