Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 60 da Lei 8.213/91 comentado
Auxílio por incapacidade temporária: início e prazos · para concursos
O art. 60 fixa o início e a duração do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): o empregado recebe do INSS a partir do 16º dia de afastamento, porque a empresa paga os 15 primeiros dias, enquanto os demais segurados recebem desde o início da incapacidade. Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício só corre da data do requerimento; sem prazo fixado no ato de concessão, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação. O artigo ainda disciplina as reavaliações periciais e as regras de telemedicina e análise documental.
Texto — Art. 60
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
§ 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F.
§ 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
§ 15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo.
§ 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 60 responde a duas perguntas centrais sobre o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença: a partir de quando o benefício é devido e até quando ele dura. Sobre o nome: a EC 103/2019 passou a falar em “incapacidade temporária” no art. 201, I, da Constituição, e o Decreto 10.410/2020 adotou o novo nome no Regulamento da Previdência Social; o texto do art. 60, porém, ainda usa “auxílio-doença” na maior parte dos parágrafos, e as bancas costumam copiar a letra da lei. O direito em si nasce do art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência, quando exigida); o art. 60 cuida dos marcos temporais. O caput divide os segurados em dois grupos: o segurado empregado recebe do INSS a contar do 16º dia do afastamento, porque os 15 primeiros dias ficam a cargo da empresa (§ 3º), que paga o salário integral — verba de natureza trabalhista, e não previdenciária; os demais segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e segurado especial) recebem desde a data do início da incapacidade, justamente porque não têm empregador obrigado a cobrir a primeira quinzena.
O § 1º traz o marco mais cobrado do artigo: se o requerimento for apresentado quando o segurado já está afastado há mais de 30 dias, o benefício é devido apenas a contar da data de entrada do requerimento (a DER vira o termo inicial), e o período anterior se perde. É um estímulo para o segurado não demorar a pedir. O § 4º complementa a lógica da primeira quinzena: a empresa que dispõe de serviço médico, próprio ou em convênio, realiza o exame e abona as faltas dos 15 primeiros dias, e somente encaminha o segurado à perícia da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Vale lembrar que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) prevê que, se o segurado volta a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias da cessação, o benefício anterior é prorrogado e a empresa fica desobrigada de pagar novamente a primeira quinzena.
Os §§ 6º e 7º tratam do segurado que trabalha durante o benefício. Quem exerce atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade (§ 6º). Mas, se a atividade exercida for diversa daquela que gerou o benefício, a incapacidade deve ser verificada para cada uma das atividades (§ 7º): é possível, por exemplo, que o segurado continue incapaz para a atividade que motivou a concessão e apto para outra — a análise é feita atividade por atividade, em coerência com a ideia de que a incapacidade se afere em relação ao trabalho ou à atividade habitual. Na jurisprudência, o STJ (Tema 1013 dos recursos repetitivos) admite o recebimento conjunto da remuneração do trabalho e do benefício pago retroativamente no período entre o indeferimento administrativo e a implantação por decisão judicial, ainda que a atividade seja incompatível com a incapacidade: quem trabalhou por necessidade enquanto aguardava a Justiça não perde os atrasados.
Os §§ 8º e 9º positivaram a chamada alta programada. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação — judicial ou administrativo — deve fixar o prazo estimado de duração do benefício (§ 8º). Se não houver prazo fixado, o benefício cessa após 120 dias contados da concessão ou da reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação ao INSS, na forma do regulamento, observado o art. 62 (§ 9º). A cessação, portanto, não é fatal: o pedido de prorrogação mantém o benefício até nova avaliação.
O § 10 autoriza a convocação do segurado a qualquer momento — inclusive quando o benefício foi concedido judicialmente — para reavaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o art. 101 (dever de se submeter, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, a processo de reabilitação profissional e a tratamento gratuito, sendo facultativos apenas o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue). Contra o resultado da avaliação do § 10 cabe recurso, no prazo máximo de 30 dias, ao Conselho de Recursos do Seguro Social; a análise médica pericial, se necessária, é feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (§ 11). O § 15, incluído pela Lei 15.157/2025, dispensa da reavaliação do § 10 os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica; e o § 16 exige, na perícia do segurado com aids, a participação de pelo menos um médico especialista em infectologia.
O artigo também incorporou a modernização da perícia. O § 11-A admite que o exame médico-pericial seja feito por telemedicina ou por análise documental, conforme regulamento, e o § 14 permite que ato ministerial dispense o parecer conclusivo da perícia médica federal, caso em que a concessão se dá por análise de atestados e laudos pelo INSS. A Lei 15.265/2025 impôs limites a esse modelo: o benefício concedido por análise documental não pode durar mais de 30 dias (§ 11-F); durações maiores exigem perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G); a duração máxima por análise documental pode ser diferenciada entre as categorias de segurados, respeitado o teto de 30 dias (§ 11-H); e o Poder Executivo federal pode excepcionalizar esse prazo, de forma justificada e por prazo determinado (§ 11-I).
Para fechar, algumas conexões úteis. A vedação ao benefício por doença preexistente à filiação (salvo progressão ou agravamento) não está no art. 60 vigente, e sim no art. 59 — cuidado com textos desatualizados da época da MP 664/2014. A renda mensal do benefício é tratada no art. 61 (91% do salário de benefício), e a prorrogação do § 9º observa o art. 62 (reabilitação profissional). Na jurisprudência, vale conhecer a Súmula 576 do STJ: ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente é a data da citação válida — entendimento editado para a aposentadoria por invalidez e aplicado por analogia aos demais benefícios por incapacidade, exatamente porque, sem requerimento, o INSS só é constituído em mora com a citação. Lembre, porém, que o STF (RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral) exige, como regra, o prévio requerimento administrativo para que haja interesse de agir em ação previdenciária; a situação da Súmula 576 é, portanto, residual.
Como cai em prova
- A pegadinha clássica é trocar os marcos do caput: o INSS paga o empregado a partir do 16º dia de afastamento (os 15 primeiros são salário pago pela empresa), enquanto empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, facultativo e segurado especial recebem desde o início da incapacidade.
- As bancas alteram o prazo do § 1º: requerido o benefício por segurado afastado há mais de 30 dias, ele é devido da data de entrada do requerimento — enunciados com 45 ou 60 dias estão errados.
- Na alta programada, cobra-se o § 9º: sem prazo fixado, o benefício cessa após 120 dias da concessão ou reativação, mas a afirmação de que cessa automaticamente sem possibilidade de prorrogação é falsa, pois o segurado pode requerer a prorrogação ao INSS.
- No § 4º, a empresa com serviço médico próprio ou conveniado só encaminha o segurado à perícia quando a incapacidade ultrapassar 15 dias — as questões costumam trocar esse número por 30.
- Os parágrafos sobre perícia são alvo certo: o benefício concedido por análise documental não pode passar de 30 dias (§ 11-F, Lei 15.265/2025); segurados com aids, Alzheimer, Parkinson e ELA estão dispensados da reavaliação do § 10 (§ 15, Lei 15.157/2025); e contra a reavaliação cabe recurso ao CRSS em até 30 dias, com análise pericial, se necessária, por perito diverso (§ 11).