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Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 48 da Lei 8.213/91 comentado

Aposentadoria por idade: requisitos · para concursos

O art. 48 fixa os requisitos da aposentadoria por idade no RGPS: carência e idade mínima de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzidas para 60 e 55 no caso dos trabalhadores rurais. Os parágrafos tratam da prova da atividade rural e da aposentadoria "híbrida", que soma períodos rurais e urbanos sem a redução de idade. Atenção: a EC 103/2019 elevou a idade da mulher urbana para 62 anos, embora o texto da lei não tenha sido formalmente alterado.

Texto — Art. 48

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 48 é a regra matriz da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A estrutura do benefício é simples: idade mínima + carência. O caput fala em 65 anos para o homem e 60 para a mulher, mas repare que a carência não está aqui. Ela vem do art. 25, II, da mesma lei: 180 contribuições mensais (o equivalente a 15 anos). Existe ainda a tabela de transição do art. 142, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991 e para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela antiga Previdência Social Rural. Essa tabela subia de 60 meses (1991) a 180 meses (2011), conforme o ano em que o segurado reuniu todas as condições do benefício. A partir de 2011 ela coincide com a regra geral, e por isso hoje só faz diferença para quem reuniu os requisitos antes disso. Ou seja, o art. 48 nunca se lê sozinho: ele trabalha em dupla com os arts. 25 e 142.

Antes de decorar o caput, um alerta indispensável: a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou o quadro sem mexer na letra do art. 48. A Constituição passou a exigir, para o trabalhador urbano, 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) (art. 201, § 7º, I, da CF). Para as mulheres já filiadas, a idade de 60 subiu 6 meses por ano a partir de 2020, até chegar a 62 (regra de transição do art. 18 da EC 103, que também exige 15 anos de tempo de contribuição). Para quem se filiou depois da emenda, vale o art. 19 da EC 103: 62/65 anos de idade, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem. Portanto, se a questão pedir a letra da Lei 8.213, a resposta é 65/60. Se pedir as regras vigentes ou o texto constitucional, a mulher urbana se aposenta aos 62. No regulamento atualizado, o benefício aparece com o nome de aposentadoria programada.

O § 1º traz a redução de 5 anos para os trabalhadores rurais: 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Os beneficiados são os rurais indicados no art. 11: o empregado rural (inciso I, a), o contribuinte individual que presta serviço rural de caráter eventual (inciso V, g), o trabalhador avulso rural (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII). Segurado especial é o pequeno produtor rural ou o pescador artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar. Essa redução sobreviveu à Reforma: a própria Constituição a mantém no art. 201, § 7º, II. Aqui, portanto, a idade não mudou para ninguém.

O § 2º cuida da prova. O rural deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses da carência. Não se exige continuidade perfeita, porque o texto admite interrupções. Além disso, a lei manda computar os períodos dos incisos III a VIII do § 9º do art. 11, que são outras fontes de rendimento que não descaracterizam o segurado especial. Exemplos: atividade remunerada de até 120 dias no ano civil, mandato de dirigente sindical rural ou de vereador, parceria ou meação e atividade artesanal. Na jurisprudência, guarde a Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rural. É preciso ao menos um início de prova material, contemporânea dos fatos (art. 55, § 3º, da Lei 8.213), que a testemunha então complementa.

Os §§ 3º e 4º criaram a chamada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), para quem viveu parte da vida no campo e parte na cidade. Somam-se os períodos rurais e os períodos de contribuição em outras categorias, mas sem a redução de idade: valem as idades do trabalhador urbano. O STJ, em julgamento de recursos repetitivos, consolidou dois pontos importantes. Primeiro, não importa qual foi a última atividade do segurado (urbana ou rural) no momento do requerimento. Segundo, o tempo rural antigo, anterior à vigência da Lei 8.213/1991, pode ser computado para a carência da híbrida mesmo sem recolhimento de contribuições. O § 4º fecha a conta: no cálculo da renda mensal, o período como segurado especial entra pelo limite mínimo do salário de contribuição, já que nesse período não houve contribuição sobre salário real.

Dois arremates que despencam em prova. Primeiro: na aposentadoria por idade urbana (e na híbrida), a perda da qualidade de segurado não impede o benefício. Pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, basta que o segurado tenha a carência exigida na data do requerimento, ainda que tenha parado de contribuir há muito tempo. A regra não vale para a aposentadoria rural com idade reduzida (§§ 1º e 2º). Nela, o STJ exige que o segurado esteja na atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. Fica ressalvado o direito adquirido de quem preencheu os dois requisitos ao mesmo tempo e só fez o pedido depois (Tema 642 dos repetitivos). Segundo: o art. 48 define quem tem direito; o termo inicial do benefício (data do desligamento do emprego ou do requerimento) está no artigo seguinte, o art. 49. Quem domina esse conjunto (idades do caput e do § 1º, carência do art. 25, II, prova do § 2º e híbrida dos §§ 3º e 4º) resolve praticamente qualquer questão sobre o tema.

Como cai em prova

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