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Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 86 da Lei 8.213/91 comentado

Auxílio-acidente: cabimento e valor · para concursos

O art. 86 trata do auxílio-acidente. É uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga ao segurado que, depois que as lesões de um acidente de qualquer natureza se consolidam, fica com uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício acumula com salário e com outros benefícios, mas não com qualquer aposentadoria nem com outro auxílio-acidente (art. 124, V), e é pago do dia seguinte à cessação do auxílio-doença até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito.

Texto — Art. 86

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O auxílio-acidente é um benefício diferente de todos os outros da Lei 8.213/1991: ele não substitui a renda do segurado, e sim a indeniza por uma perda permanente. O próprio caput diz que é concedido como indenização. Daí decorrem três requisitos cumulativos: (1) um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente de trabalho — vale o acidente doméstico, o de trânsito, a queda no futebol de fim de semana); (2) a consolidação das lesões, ou seja, o quadro se estabilizou e sobrou uma sequela definitiva; e (3) que essa sequela implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Não se exige incapacidade total nem impedimento para toda e qualquer profissão: basta que a atividade habitual tenha ficado mais difícil ou limitada. O STJ consolidou, em recurso repetitivo, que o grau da redução é irrelevante — ainda que mínima a sequela, o benefício é devido, desde que comprovado o reflexo na atividade habitual.

A natureza indenizatória explica o regime do benefício. Primeiro, ele acumula com salário: o segurado volta a trabalhar e continua recebendo o auxílio-acidente normalmente (§ 3º). Segundo, por força do art. 26, I, da mesma lei, sua concessão independe de carência. Terceiro, como não substitui remuneração, é o exemplo clássico de benefício que pode ter valor inferior ao salário mínimo — a garantia constitucional do mínimo vale para benefícios que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, o que não é o caso. Por fim, nem todo segurado tem direito: o art. 18, § 1º, reserva o auxílio-acidente ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial; contribuinte individual e facultativo ficam de fora.

Quanto ao valor, o § 1º fixa o auxílio-acidente mensal em 50% do salário de benefício — percentual único, sem gradação por gravidade da sequela (as faixas de 30%, 40% e 60% são história antiga, de redações já revogadas). O benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. Um detalhe que o candidato atento percebe na leitura: os §§ 1º e 3º mandam observar "o disposto no § 5º", mas esse § 5º foi revogado — a remissão ficou "morta" no texto compilado. Vale registrar também que a MP 905/2019 chegou a mudar o cálculo (50% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito), mas teve a vigência encerrada, de modo que vale hoje a redação dada pela Lei 9.528/1997.

O § 2º define o termo inicial e a principal vedação. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária). Em regra, o segurado primeiro se trata e recebe o benefício por incapacidade; quando as lesões se consolidam e fica a sequela, um benefício termina e o outro começa, sem intervalo. O pagamento independe de qualquer remuneração ou rendimento do acidentado, mas é vedada a acumulação com qualquer aposentadoria — regra que aparece no § 2º e se repete no § 1º (pagamento até a véspera da aposentadoria) e no § 3º (exceto de aposentadoria). Já o art. 124, V, da lei proíbe outra acumulação: a de mais de um auxílio-acidente. Sobre a vedação da aposentadoria, a Súmula 507 do STJ só admite a acumulação quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, data da publicação da MP 1.596-14/1997 (depois convertida na Lei 9.528/1997), que criou a vedação. Nas doenças profissionais ou do trabalho, o momento da lesão segue o critério do art. 23 da lei.

O § 4º trata de um caso sensível: a perda de audição. Aqui a lei é mais exigente, porque a disacusia é frequente e nem sempre compromete o trabalho: a perda auditiva, em qualquer grau, só gera o benefício quando houver nexo causal entre o trabalho e a doença e, além disso, ficar comprovada a redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual. Em contrapartida, a Súmula 44 do STJ protege o segurado na outra ponta: a fixação, em ato regulamentar, de um grau mínimo de disacusia não exclui, por si só, a concessão do auxílio-acidente — o que decide é a prova do nexo e do prejuízo funcional, não uma tabela administrativa.

Para fechar, duas conexões sistemáticas que as provas adoram. O art. 31 da própria Lei 8.213/1991 determina que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria: como o benefício cessa quando o segurado se aposenta, a lei compensa fazendo o valor entrar no cálculo da aposentadoria. E não confunda os papéis: o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade atual para o trabalho e substitui a renda; o auxílio-acidente pressupõe capacidade reduzida, mas existente — o segurado trabalha e recebe. Guardando essa lógica (indenização, 50%, acumula com salário, não acumula com aposentadoria), o art. 86 deixa de ser decoreba e vira raciocínio.

Como cai em prova

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