Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 71 da Lei 8.213/91 comentado
Salário-maternidade: duração e início · para concursos
O art. 71 fixa a regra geral do salário-maternidade: o benefício é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, podendo começar até 28 dias antes do parto. Parágrafos incluídos em 2025 preveem prorrogação de 60 dias no caso de criança com deficiência permanente pela síndrome congênita associada ao vírus Zika e regra especial de contagem quando há internação hospitalar superior a duas semanas.
Texto — Art. 71
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
§ 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.
Texto vigente conferido em 2026-10-19 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 71 da Lei 8.213/91 traz a regra-matriz do salário-maternidade: benefício devido à segurada da Previdência Social, pelo prazo de 120 dias. Repare que o caput fala em segurada da Previdência Social de forma genérica: desde a Lei 9.876/1999 (fórmula mantida na redação atual, dada pela Lei 10.710/2003), o benefício alcança todas as seguradas (empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial), e não apenas algumas categorias, como ocorria nas redações antigas do dispositivo.
O segundo ponto central é o termo inicial flexível: o benefício começa em algum momento entre 28 dias antes do parto e a data do parto. Ou seja, a segurada pode se afastar antecipadamente, com base em atestado médico, até 28 dias antes do parto, ou pode trabalhar até o fim da gestação e iniciar o benefício no próprio parto. Pela regra do art. 71, o benefício não começa antes desse marco de 28 dias; em casos excepcionais, a CLT (art. 392, § 2º) e o regulamento (art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/99) admitem aumentar em duas semanas os períodos de repouso anterior e posterior ao parto, mediante atestado médico. A parte final do caput ("observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade") faz justamente essa ponte com a legislação trabalhista e com o regulamento, que tratam também de hipóteses como o parto antecipado.
Um detalhe de estrutura que confunde muita gente: o artigo hoje tem caput, § 2º e § 3º — não existe § 1º em vigor. O antigo parágrafo único, que dava à segurada especial e à empregada doméstica o prazo de 90 dias após o parto para requerer o benefício, foi revogado em 1997 (Lei 9.528/97). Portanto, qualquer afirmação baseada nesse prazo de 90 dias para requerimento está desatualizada.
O § 2º, incluído pela Lei 15.156/2025, cria uma prorrogação de 60 dias quando nasce criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika. Na prática, nessa hipótese o salário-maternidade passa de 120 para 180 dias. A regra é específica: não se aplica a qualquer deficiência, mas àquela ligada à síndrome congênita do Zika. A mesma Lei 15.156/2025 incluiu o § 3º no art. 71-A, com a mesma prorrogação de 60 dias na adoção ou guarda judicial de criança nessa condição. Antes dela, o art. 18, § 3º, da Lei 13.301/2016 já previa licença-maternidade de 180 dias, com salário-maternidade, para mães de crianças com sequelas neurológicas de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti; a novidade é a regra entrar na própria Lei 8.213.
O § 3º, incluído pela Lei 15.222/2025, resolve o problema das internações prolongadas: se a segurada ou o recém-nascido ficar internado por mais de 2 semanas em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o benefício é devido durante todo o período de internação e ainda por mais 120 dias após a alta, descontando-se apenas o que foi recebido antes do parto. Esse parágrafo positivou o entendimento firmado pelo STF na ADI 6327, em que se decidiu que, nas internações superiores a duas semanas, o marco inicial da licença e do salário-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), para garantir à criança a convivência efetiva de 120 dias com a mãe fora do hospital.
Conecte também o art. 71 aos dispositivos vizinhos: o art. 71-A estende o salário-maternidade de 120 dias ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção; o art. 71-B garante, no caso de falecimento da segurada ou segurado que faria jus ao benefício, o pagamento por todo o período ou pelo tempo restante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; e o art. 71-C condiciona a percepção do benefício ao efetivo afastamento do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão.
Quanto à carência, cuidado com a armadilha da literalidade: a lei isenta a empregada, a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa (art. 26, VI) e, no art. 25, III, ainda exige 10 contribuições mensais da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial. O STF, porém, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou inconstitucional essa exigência de carência, por violar a isonomia. Por isso, hoje o salário-maternidade não exige carência de nenhuma categoria, mas continua exigindo a qualidade de segurada. Vale registrar ainda que o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (RE 576.967), reforçando a natureza de benefício previdenciário da verba.
Como cai em prova
- A cobrança mais comum é a literalidade dos números: a banca troca os 120 dias por 90 ou 180 e os 28 dias anteriores ao parto por 15 ou 30 — é exatamente o estilo da nossa questão comentada, que pergunta o período pelo qual o benefício, em regra, é devido (120 dias).
- Atenção à expressão 'em regra': com os §§ 2º e 3º de 2025, há hipóteses legais de duração maior (prorrogação de 60 dias no caso da síndrome congênita associada ao vírus Zika e 120 dias contados após a alta nas internações superiores a 2 semanas), e lei nova é alvo preferido das bancas.
- Pegadinha clássica de termo inicial: em regra, o benefício pode começar ATÉ 28 dias ANTES do parto — afirmações dizendo que só começa no parto, ou que pode começar a qualquer tempo da gestação, estão erradas.
- Item que repete o antigo parágrafo único (prazo de 90 dias para a segurada especial e a doméstica requererem o benefício) está desatualizado: o dispositivo foi revogado em 1997.
- Cuidado com o cruzamento com a carência: o art. 25, III, ainda traz no texto 10 contribuições para contribuinte individual, facultativa e segurada especial, mas o STF (ADIs 2110 e 2111) declarou essa exigência inconstitucional. Afirmação de que essas seguradas precisam de carência para o salário-maternidade está em desacordo com o entendimento vigente, salvo se a questão pedir expressamente a literalidade da lei. Na adoção (art. 71-A) são 120 dias, independentemente da idade da criança e inclusive para o segurado homem, prorrogáveis por 60 dias no caso de criança com deficiência decorrente da síndrome congênita do Zika (art. 71-A, § 3º).