De acordo com a Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração quando
- A) houver prévia autorização do Poder Judiciário para a correção.
- B) não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. ✓
- C) o vício recair sobre a finalidade e o ato já tiver produzido efeitos.
- D) o destinatário do ato requerer a correção no prazo de trinta dias.
Gabarito: B
Explicação: O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 permite que a própria Administração convalide atos com defeitos sanáveis, desde que a decisão evidencie a ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros. A convalidação não depende de autorização judicial nem de pedido do interessado, e o vício de finalidade é, em regra, considerado insanável.
Pegadinha: Supor que a convalidação dependa de autorização judicial ou de pedido do interessado, ou que vícios de finalidade possam ser corrigidos, quando a lei exige apenas defeito sanável, sem lesão ao interesse público e sem prejuízo a terceiros.
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem atue em seu nome, que, sob regime de direito público, cria, modifica, extingue ou declara direitos. Com ele, o Estado concede um benefício, aplica uma multa ou nomeia um servidor.
Os elementos (ou requisitos) são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (Lei nº 4.717/1965). Competência, finalidade e forma são vinculados; nos atos discricionários, motivo e objeto formam o mérito, o juízo de conveniência e oportunidade.
Os atributos são presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A presunção é relativa (juris tantum): o ato vale como conforme a lei até prova em contrário, e o ônus da prova passa ao particular. A imperatividade impõe obrigações sem concordância do particular e a autoexecutoriedade dispensa ordem judicial, mas nem todo ato tem esses dois atributos.
Ato ilegal é anulado, em regra com efeitos retroativos (ex tunc). Ato válido que deixou de ser conveniente ou oportuno é revogado, com efeitos a partir da revogação (ex nunc), preservando o que já produziu. Pela autotutela, a Administração deve anular de ofício seus atos ilegais e pode revogar os válidos (art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473 do STF). O Judiciário também anula, se provocado, mas não revoga atos de outro Poder, pois não avalia mérito; só revoga os que ele mesmo pratica em função administrativa.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para anular atos que geram efeitos favoráveis aos destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Havendo efeitos patrimoniais contínuos, o prazo corre do primeiro pagamento. Na Previdência Social, para atos favoráveis aos beneficiários, o prazo é de dez anos (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991), regra especial.
Atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei nº 9.784/1999), sem autorização judicial nem pedido do interessado. Em regra, são sanáveis vícios de competência não exclusiva e de forma não essencial; vícios de finalidade, motivo e objeto costumam ser insanáveis.
Exemplo: um benefício concedido por servidor sem competência pode ser convalidado pela autoridade competente, se a competência não for exclusiva e não houver lesão nem prejuízo. Já revogar uma autorização de uso não desfaz o que ela produziu enquanto vigorou.
A banca troca ex tunc por ex nunc, afirma que só o Judiciário anula, chama a presunção de absoluta, põe dez anos na Lei nº 9.784/1999 ou inclui onerosidade e bilateralidade entre os atributos. Para memorizar: anulação é ilegalidade e retroage; revogação é mérito e vale dali em diante.