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Questão de Atos administrativos · INSS · gabarito comentado

CEBRASPE · Direito Administrativo · INSS

Julgue o item: Constatada a ilegalidade de um ato administrativo, somente o Poder Judiciário pode anulá-lo, cabendo à própria Administração apenas revogá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade.

Gabarito: Errado

Explicação: Pelo princípio da autotutela, a Administração deve anular os próprios atos ilegais e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade (art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473 do STF). O Judiciário, no exercício da função jurisdicional, também pode anular atos ilegais, mas não pode revogar atos da Administração, pois não lhe cabe avaliar o mérito administrativo. Ele só revoga os atos administrativos que ele mesmo pratica, quando atua em função administrativa atípica.
Pegadinha: Confundir quem pode anular (Administração e Judiciário) com quem pode revogar (somente a própria Administração que praticou o ato).

Revise a teoria de Atos administrativos

Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem atue em seu nome, que, sob regime de direito público, cria, modifica, extingue ou declara direitos. Com ele, o Estado concede um benefício, aplica uma multa ou nomeia um servidor.

Os elementos (ou requisitos) são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (Lei nº 4.717/1965). Competência, finalidade e forma são vinculados; nos atos discricionários, motivo e objeto formam o mérito, o juízo de conveniência e oportunidade.

Os atributos são presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A presunção é relativa (juris tantum): o ato vale como conforme a lei até prova em contrário, e o ônus da prova passa ao particular. A imperatividade impõe obrigações sem concordância do particular e a autoexecutoriedade dispensa ordem judicial, mas nem todo ato tem esses dois atributos.

Ato ilegal é anulado, em regra com efeitos retroativos (ex tunc). Ato válido que deixou de ser conveniente ou oportuno é revogado, com efeitos a partir da revogação (ex nunc), preservando o que já produziu. Pela autotutela, a Administração deve anular de ofício seus atos ilegais e pode revogar os válidos (art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473 do STF). O Judiciário também anula, se provocado, mas não revoga atos de outro Poder, pois não avalia mérito; só revoga os que ele mesmo pratica em função administrativa.

O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para anular atos que geram efeitos favoráveis aos destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Havendo efeitos patrimoniais contínuos, o prazo corre do primeiro pagamento. Na Previdência Social, para atos favoráveis aos beneficiários, o prazo é de dez anos (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991), regra especial.

Atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei nº 9.784/1999), sem autorização judicial nem pedido do interessado. Em regra, são sanáveis vícios de competência não exclusiva e de forma não essencial; vícios de finalidade, motivo e objeto costumam ser insanáveis.

Exemplo: um benefício concedido por servidor sem competência pode ser convalidado pela autoridade competente, se a competência não for exclusiva e não houver lesão nem prejuízo. Já revogar uma autorização de uso não desfaz o que ela produziu enquanto vigorou.

A banca troca ex tunc por ex nunc, afirma que só o Judiciário anula, chama a presunção de absoluta, põe dez anos na Lei nº 9.784/1999 ou inclui onerosidade e bilateralidade entre os atributos. Para memorizar: anulação é ilegalidade e retroage; revogação é mérito e vale dali em diante.

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