Julgue o item: o servidor público ocupante de cargo efetivo, vinculado a regime próprio de previdência social e em pleno exercício do cargo, pode filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, para complementar sua futura aposentadoria.
Gabarito: Errado
Explicação: A Constituição Federal (art. 201, § 5º) proíbe que participante de regime próprio de previdência se filie ao RGPS como segurado facultativo. O art. 11, § 2º, do Decreto 3.048/1999 abre exceção apenas para o afastamento sem vencimento, quando o regime próprio não permitir contribuição nesse período. Já o servidor que exerce ao mesmo tempo uma atividade abrangida pelo RGPS torna-se segurado obrigatório em relação a essa atividade (art. 12, § 1º, da Lei 8.213/1991).
Pegadinha: O item leva o candidato a supor que o servidor com RPPS pode contribuir como facultativo ao RGPS para reforçar a aposentadoria, mas isso é vedado: ele só se vincula ao RGPS como segurado obrigatório, se exercer outra atividade abrangida pelo RGPS, ou como facultativo no afastamento sem vencimento em que o RPPS não admita contribuição.
Segurado é a pessoa física filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, com direito aos seus benefícios. Quem exerce atividade abrangida pelo RGPS é filiado obrigatoriamente, queira ou não; quem não exerce atividade de filiação obrigatória pode optar por contribuir.
Os segurados obrigatórios (art. 11 da Lei 8.213/1991) formam cinco categorias: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Quem exerce mais de uma dessas atividades é segurado obrigatório em relação a cada uma.
O empregado presta serviço não eventual, subordinado e remunerado a empresa. O doméstico trabalha continuamente para pessoa ou família, no âmbito residencial e sem fim lucrativo. O contribuinte individual trabalha por conta própria ou é empresário, como o médico autônomo. O avulso atende várias empresas sem vínculo, com intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra.
O segurado especial (art. 11, VII) é o produtor rural e o pescador artesanal que trabalham individualmente ou em economia familiar, sem empregados permanentes; na agropecuária, a área vai até 4 módulos fiscais (acima disso, é contribuinte individual). Também o são o cônjuge ou companheiro e o filho maior de 16 anos que trabalhem com o grupo; normas do INSS incluem o indígena. Economia familiar é o trabalho da família indispensável à subsistência, em mútua colaboração.
O segurado facultativo (art. 13 da mesma lei) não exerce atividade de filiação obrigatória e contribui por opção, como a dona de casa, o estudante, o estagiário e o desempregado; logo, não é segurado obrigatório. O art. 13 fala em maior de 14 anos, mas vale o mínimo de 16 do Decreto 3.048/1999, em sintonia com a CF.
O servidor efetivo vinculado a regime próprio (RPPS) não é segurado do RGPS nem pode filiar-se como facultativo (art. 201, § 5º, da CF); o Decreto 3.048/1999 só ressalva o afastado sem vencimento cujo RPPS não admita contribuir. Se exercer também atividade abrangida pelo RGPS, será segurado obrigatório quanto a ela (art. 12, § 1º, da Lei 8.213/1991). Já o comissionado sem cargo efetivo é segurado empregado.
Exemplo: Ana, servidora efetiva estadual com RPPS, leciona à noite com carteira assinada numa faculdade particular. Pelo emprego, é segurada empregada do RGPS; mas contribuir como facultativa para reforçar a aposentadoria, em exercício do cargo, é vedado.
A banca inverte conceitos: chama o facultativo de obrigatório, exclui o especial do rol, trata o médico autônomo como especial, nega ao especial o trabalho individual ou aceita o servidor de RPPS como facultativo. Para memorizar: obrigatórios são cinco (empregado, doméstico, individual, avulso e especial); facultativo é opção de quem, a partir dos 16 anos, não tem atividade que o filie.