Com intenção de matar, Carlos dispara contra Pedro, causando-lhe ferimento não letal. Durante o transporte ao hospital, a ambulância colide com um caminhão, e Pedro morre exclusivamente em razão do traumatismo causado pelo acidente. À luz do art. 13 do Código Penal, Carlos responde por:
- A) homicídio consumado, pois sem o disparo Pedro não estaria na ambulância.
- B) lesão corporal seguida de morte, pois a morte era previsível após o disparo.
- C) tentativa de homicídio, pois a causa superveniente produziu, por si só, o resultado. ✓
- D) nenhum crime, pois o acidente rompeu o nexo com toda a conduta anterior.
Gabarito: C
Explicação: Segundo o art. 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Como Carlos agiu com dolo de matar e o resultado morte não lhe é imputável, ele responde por tentativa de homicídio.
Pegadinha: Aplicar apenas a teoria da equivalência dos antecedentes do caput do art. 13 e concluir por homicídio consumado, ignorando a exceção do § 1º.
Pelo conceito analítico tripartite, adotado pela doutrina majoritária, crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Esse conceito funciona como um roteiro: primeiro se verifica o fato típico, depois se ele contraria o direito e, por fim, se o agente merece reprovação. A punibilidade não integra o conceito; é consequência do crime.
O fato típico tem quatro elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Resultado naturalístico e nexo causal, porém, só são exigidos nos crimes materiais. A culpabilidade é elemento do crime, mas não do fato típico.
Para a teoria finalista, dolo e culpa integram a conduta, e não a culpabilidade. Pelo art. 18 do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), e culposo quando o causou por imprudência, negligência ou imperícia. No dolo eventual e na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas no primeiro o aceita, indiferente a ele, e na segunda confia sinceramente que não ocorrerá. Na culpa inconsciente, o resultado era previsível, mas o agente nem sequer o previu.
O nexo causal segue a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13 do CP): causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O § 1º traz um limite: a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação dele, e os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Se alguém atira para matar, fere sem gravidade e a vítima morre só por um acidente da ambulância, responde por tentativa de homicídio.
A ilicitude é afastada pelas excludentes gerais do art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Pelo parágrafo único desse artigo, em qualquer delas o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. Há ainda excludentes especiais na parte especial e a causa supralegal do consentimento do ofendido.
A culpabilidade reúne imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Na coação moral irresistível (art. 22 do CP), só é punível o autor da coação, e o coagido fica sem culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Já a coação física irresistível elimina a própria conduta e, com ela, o fato típico.
A banca costuma derrubar o aluno trocando as camadas: pôr a culpabilidade no fato típico ou tratar a coação moral como excludente de ilicitude ou falta de imputabilidade. Também é comum dizer que só o excesso doloso é punível, chamar de dolo eventual quem confiou sinceramente que evitaria o resultado ou imputar homicídio consumado quando a causa superveniente, por si só, produziu a morte.