Um motorista, dirigindo acima da velocidade permitida em via movimentada, prevê a possibilidade de atropelar alguém, mas confia sinceramente em sua habilidade para evitar o acidente. Ainda assim, atropela e mata um pedestre. Quanto ao elemento subjetivo, a conduta caracteriza:
- A) dolo eventual, pois previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo.
- B) culpa inconsciente, pois não previu o resultado, embora fosse previsível.
- C) dolo direto, pois quis o resultado e dirigiu sua conduta a ele.
- D) culpa consciente, pois previu o resultado, mas confiou que ele não ocorreria. ✓
Gabarito: D
Explicação: Pelo art. 18 do CP, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e culposo quando o causou por imprudência, negligência ou imperícia. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá; no dolo eventual, prevê e aceita o resultado, sendo indiferente a ele.
Pegadinha: Tratar a simples previsão do resultado como dolo eventual: o que distingue as figuras é a aceitação do risco, não a previsão.
Pelo conceito analítico tripartite, adotado pela doutrina majoritária, crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Esse conceito funciona como um roteiro: primeiro se verifica o fato típico, depois se ele contraria o direito e, por fim, se o agente merece reprovação. A punibilidade não integra o conceito; é consequência do crime.
O fato típico tem quatro elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Resultado naturalístico e nexo causal, porém, só são exigidos nos crimes materiais. A culpabilidade é elemento do crime, mas não do fato típico.
Para a teoria finalista, dolo e culpa integram a conduta, e não a culpabilidade. Pelo art. 18 do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), e culposo quando o causou por imprudência, negligência ou imperícia. No dolo eventual e na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas no primeiro o aceita, indiferente a ele, e na segunda confia sinceramente que não ocorrerá. Na culpa inconsciente, o resultado era previsível, mas o agente nem sequer o previu.
O nexo causal segue a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13 do CP): causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O § 1º traz um limite: a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação dele, e os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Se alguém atira para matar, fere sem gravidade e a vítima morre só por um acidente da ambulância, responde por tentativa de homicídio.
A ilicitude é afastada pelas excludentes gerais do art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Pelo parágrafo único desse artigo, em qualquer delas o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. Há ainda excludentes especiais na parte especial e a causa supralegal do consentimento do ofendido.
A culpabilidade reúne imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Na coação moral irresistível (art. 22 do CP), só é punível o autor da coação, e o coagido fica sem culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Já a coação física irresistível elimina a própria conduta e, com ela, o fato típico.
A banca costuma derrubar o aluno trocando as camadas: pôr a culpabilidade no fato típico ou tratar a coação moral como excludente de ilicitude ou falta de imputabilidade. Também é comum dizer que só o excesso doloso é punível, chamar de dolo eventual quem confiou sinceramente que evitaria o resultado ou imputar homicídio consumado quando a causa superveniente, por si só, produziu a morte.