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Questão de Conceito de crime · Polícia – Perito Criminal · gabarito comentado

FGV · Direito Penal · Polícia – Perito Criminal

João, sob grave ameaça de morte contra sua filha, feita por um criminoso armado, é compelido a falsificar um documento público. Reconhecida a coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal), fica excluída:

Gabarito: C

Explicação: Nos termos do art. 22 do CP, na coação irresistível só é punível o autor da coação. A coação moral irresistível (vis compulsiva) afasta a culpabilidade do coagido por inexigibilidade de conduta diversa; já a coação física irresistível (vis absoluta) elimina a própria conduta e, com ela, o fato típico.
Pegadinha: Confundir coação moral irresistível (exclui a culpabilidade) com coação física irresistível (exclui a conduta e, portanto, a tipicidade).

Revise a teoria de Conceito de crime

Pelo conceito analítico tripartite, adotado pela doutrina majoritária, crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Esse conceito funciona como um roteiro: primeiro se verifica o fato típico, depois se ele contraria o direito e, por fim, se o agente merece reprovação. A punibilidade não integra o conceito; é consequência do crime.

O fato típico tem quatro elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Resultado naturalístico e nexo causal, porém, só são exigidos nos crimes materiais. A culpabilidade é elemento do crime, mas não do fato típico.

Para a teoria finalista, dolo e culpa integram a conduta, e não a culpabilidade. Pelo art. 18 do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), e culposo quando o causou por imprudência, negligência ou imperícia. No dolo eventual e na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas no primeiro o aceita, indiferente a ele, e na segunda confia sinceramente que não ocorrerá. Na culpa inconsciente, o resultado era previsível, mas o agente nem sequer o previu.

O nexo causal segue a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13 do CP): causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O § 1º traz um limite: a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação dele, e os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Se alguém atira para matar, fere sem gravidade e a vítima morre só por um acidente da ambulância, responde por tentativa de homicídio.

A ilicitude é afastada pelas excludentes gerais do art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Pelo parágrafo único desse artigo, em qualquer delas o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. Há ainda excludentes especiais na parte especial e a causa supralegal do consentimento do ofendido.

A culpabilidade reúne imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Na coação moral irresistível (art. 22 do CP), só é punível o autor da coação, e o coagido fica sem culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Já a coação física irresistível elimina a própria conduta e, com ela, o fato típico.

A banca costuma derrubar o aluno trocando as camadas: pôr a culpabilidade no fato típico ou tratar a coação moral como excludente de ilicitude ou falta de imputabilidade. Também é comum dizer que só o excesso doloso é punível, chamar de dolo eventual quem confiou sinceramente que evitaria o resultado ou imputar homicídio consumado quando a causa superveniente, por si só, produziu a morte.

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