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Glossário › Administrativo

O que é Atributos do ato administrativo?

Atributos do ato administrativo são as características que o distinguem dos atos entre particulares, por decorrerem do regime de direito público: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e, para parte da doutrina, tipicidade. A presunção de legitimidade está em todo ato administrativo (e, para quem adota o atributo, também a tipicidade); imperatividade e autoexecutoriedade só aparecem nos atos compatíveis com elas.

A presunção de legitimidade e veracidade significa que o ato se presume conforme a lei e que os fatos nele afirmados se presumem verdadeiros. É presunção relativa (juris tantum): admite prova em contrário, mas o ônus de provar é de quem contesta. Por isso o ato produz efeitos desde logo, mesmo que alguém o questione.

A imperatividade é o poder de impor obrigações a terceiros independentemente da concordância deles, o chamado poder extroverso. Não existe nos atos que concedem direitos pedidos pelo particular (licença, autorização, permissão) nem nos atos apenas enunciativos (certidão, atestado, parecer), que não impõem obrigação a ninguém.

A autoexecutoriedade permite à Administração executar o ato por seus próprios meios, sem ordem judicial, mas só quando a lei prevê ou em situação de urgência (apreender mercadoria estragada, interditar obra que ameaça ruir). Celso Antônio Bandeira de Mello separa a ideia em exigibilidade (obrigar por meio indireto, como a multa) e executoriedade (compelir por meio direto, como apreender ou demolir). O exemplo preferido das provas é a multa: tem exigibilidade, mas não executoriedade. Aplicá-la é possível de ofício; cobrá-la à força, não, porque o valor não pago vai para execução fiscal no Judiciário.

A tipicidade, acrescentada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, exige que o ato corresponda a uma figura previamente definida em lei como apta a produzir determinado resultado. Para a autora, ela está, assim como a presunção, em todo ato administrativo unilateral; não se aplica aos contratos. Guarde a sigla PATI (Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade) para lembrar os quatro.

Como a banca derruba: Dizer que todo ato tem imperatividade e autoexecutoriedade: certidão não é imperativa, e a multa não paga não é cobrada à força pela própria Administração (vai à execução fiscal no Judiciário). Universais são a presunção de legitimidade e, para Di Pietro, a tipicidade.

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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