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Glossário › Administrativo

O que é Cargo, emprego e função pública?

Cargo público é o conjunto de atribuições, em regra criado por lei, ocupado por servidor sob regime estatutário; emprego público é ocupado por empregado sob contrato regido pela CLT. Função pública é o conjunto de atribuições sem cargo ou emprego próprio — hoje, a função de confiança e a atividade dos contratados temporariamente.

Cargo, na definição do art. 3º da Lei 8.112/1990, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É criado por lei (exceção: os cargos dos serviços da Câmara e do Senado são criados por resolução da própria Casa, arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição), tem denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, e pode ser de provimento efetivo ou em comissão. Só o ocupante de cargo efetivo, aprovado em concurso, pode adquirir a estabilidade do art. 41 da Constituição, após três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho.

Emprego é o vínculo contratual trabalhista, típico das empresas públicas e sociedades de economia mista. Na administração direta, autárquica e fundacional, o padrão ainda é o regime estatutário, mas, desde que o STF julgou a ADI 2135, em 2024, o regime jurídico único deixou de ser obrigatório: a lei de cada ente pode adotar a CLT para novas admissões, sem mudar o regime de quem já é servidor. O acesso ao emprego exige concurso (art. 37, II), mas o empregado de estatal não tem a estabilidade do art. 41. Ainda assim, o STF exige que a dispensa do empregado concursado de estatal seja motivada, sem necessidade de processo administrativo nem de justa causa.

Função é o que sobra: atribuições sem posto próprio na estrutura. Hoje aparece em duas situações — a função de confiança (art. 37, V), exercida só por quem já ocupa cargo efetivo, e a função dos contratados temporariamente por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX; no âmbito federal, Lei 8.745/1993), selecionados, em regra, por processo seletivo simplificado.

A frase de professor que resolve a questão: todo cargo e todo emprego têm funções, mas pode existir função sem cargo nem emprego.

Como a banca derruba: O temporário do art. 37, IX, não ocupa cargo nem emprego: exerce função; e o empregado de estatal, mesmo concursado, não tem a estabilidade do art. 41, que é de quem ocupa cargo efetivo. Outra armadilha recente é afirmar que o regime jurídico único ainda é obrigatório, quando, desde a ADI 2135, a lei do ente pode adotar a CLT para novas admissões.

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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