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O que é Empresa pública x sociedade de economia mista?
Empresa pública e sociedade de economia mista são estatais de direito privado com criação autorizada por lei, e a diferença central está no capital e na forma. A empresa pública tem capital integralmente público e pode adotar qualquer forma societária; a sociedade de economia mista reúne capital público e privado, com a maioria das ações com direito a voto nas mãos do Estado, e é obrigatoriamente uma sociedade anônima. Na esfera federal, muda também o foro: em regra, as causas de empresa pública vão à Justiça Federal, e as de sociedade de economia mista, à Justiça Estadual.
O que as duas têm em comum cai tanto quanto a diferença. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta, com criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição). Contratam empregados pelo regime da CLT, mas mediante concurso público; licitam pelas regras da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), e não pela Lei 14.133/2021; são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas; e não se sujeitam à Lei de Falências (art. 2º, I, da Lei 11.101/2005). Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica.
As diferenças são três. Capital: na empresa pública, 100% público; na sociedade de economia mista, misto, com o controle acionário do Estado. Forma: a empresa pública pode ser S.A., limitada ou outra forma admitida em direito; a sociedade de economia mista só pode ser S.A. Foro: as causas de empresa pública federal vão, em regra, à Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição); as de sociedade de economia mista federal, à Justiça Estadual (Súmula 556 do STF), salvo quando a União intervém como assistente ou opoente (Súmula 517 do STF). Nas duas, as ações trabalhistas dos empregados vão à Justiça do Trabalho. Exemplos clássicos: Caixa, Correios e BNDES são empresas públicas; Banco do Brasil e Petrobras são sociedades de economia mista.
Capital integralmente público não quer dizer um único dono. A Lei 13.303/2016 admite, na empresa pública, a participação de outros entes e de entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante continue com o ente controlador.
Exceção que a banca adora: os Correios, por prestarem o serviço postal em regime de exclusividade, têm imunidade tributária recíproca e pagam suas dívidas judiciais por precatório, segundo o STF. O critério vai além dos Correios: o STF aplica o regime de precatórios às estatais que prestam serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial e o nega às que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. É tratamento próximo ao da Fazenda Pública, que as estatais em geral não têm.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.