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Glossário › Penal e processual

O que é Concurso de pessoas?

Concurso de pessoas é a colaboração de duas ou mais pessoas para a prática da mesma infração penal, como coautoras ou como partícipes. Pelo art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde pelas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A doutrina exige quatro requisitos: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo e identidade de infração para todos. O liame não depende de acordo prévio: basta que um adira conscientemente à conduta do outro. A empregada que sabe do furto planejado e deixa a porta destrancada é partícipe, mesmo que o ladrão nunca fique sabendo da ajuda. Sem liame nenhum há autoria colateral, e cada um responde só pelo que ele próprio causou.

O Código adota a teoria monista: todos respondem pelo mesmo crime. Mas distingue o autor, que executa o verbo do tipo (ou, pela teoria do domínio do fato, controla a execução), do partícipe, que induz, instiga ou auxilia sem executar. Quem rende a vítima junto com o comparsa é coautor; quem empresta a arma sabendo do roubo é partícipe. A participação de menor importância reduz a pena de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º). E quem quis participar de crime menos grave responde por este, com aumento de até metade se o resultado mais grave era previsível (art. 29, § 2º).

A teoria monista tem exceções, em que a lei cria crimes diferentes para quem participa do mesmo fato: a gestante que consente no aborto (art. 124) e o terceiro que o provoca com o consentimento dela (art. 126); o funcionário que recebe a vantagem (corrupção passiva) e o particular que a oferece (corrupção ativa). Já pelo art. 30, circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do crime: o particular que ajuda o funcionário a desviar bem público, sabendo dessa condição, também responde por peculato.

Pelo art. 31, o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário. E não confunda com os crimes de concurso necessário (plurissubjetivos), como a associação criminosa e a rixa, em que a pluralidade de agentes está no próprio tipo. O art. 29 regula o concurso eventual, que acontece em crimes que uma pessoa sozinha poderia praticar.

Como a banca derruba: A banca diz que o concurso de pessoas exige ajuste prévio entre os agentes. Está errado: basta o liame subjetivo, que pode ser a adesão de um só à conduta do outro. Outra pegadinha é afirmar que condição pessoal nunca se comunica: a de funcionário público se estende ao comparsa que a conhece, porque é elementar do peculato.

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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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