Glossário › Penal e processual
O que é Iter criminis?
Iter criminis ("caminho do crime") é a sequência de etapas que o crime doloso percorre da ideia ao resultado: cogitação, atos preparatórios, atos de execução e consumação. Em regra, o fato só passa a ser punível quando começa a execução. Por isso, o ponto central do tema é saber onde termina a preparação e onde começa a execução.
A cogitação é a fase interna (pensar, planejar) e nunca é punida. Os atos preparatórios (comprar a arma, estudar a rotina da vítima) em regra também não. A exceção ocorre quando a lei transforma a preparação em crime autônomo, como na associação criminosa (art. 288 do CP), nos petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP) e nos atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/2016).
Na execução, o agente começa a atacar o bem jurídico. Se o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade dele, há tentativa, punida, salvo disposição em contrário, com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços (art. 14, II e parágrafo único, do CP). A ressalva existe por causa dos crimes de atentado, em que tentar já recebe a pena do crime consumado, como a evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352 do CP), que pune igualmente quem se evade e quem tenta evadir-se. Para separar preparação de execução, a doutrina tradicional adota a teoria objetivo-formal: o ato é executório quando o agente começa a realizar o verbo do tipo (subtrair, matar, constranger).
A consumação ocorre quando se reúnem todos os elementos da definição legal do crime (art. 14, I, do CP). Depois dela pode vir o exaurimento, que, para a doutrina majoritária, não integra o iter criminis. Na extorsão, por exemplo, o crime se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula 96 do STJ): recebê-la é mero exaurimento.
Durante a execução, o agente ainda pode voltar atrás. Na desistência voluntária ele interrompe a execução. No arrependimento eficaz ele esgota a execução, mas impede o resultado. Nos dois casos, responde só pelos atos já praticados (art. 15 do CP). O iter criminis é próprio do crime doloso: o crime culposo, que não é dirigido ao resultado, em regra não admite tentativa (a exceção lembrada pela doutrina é a culpa imprópria).
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.