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Glossário › Tributário

O que é Crédito tributário?

Crédito tributário é o valor que a Fazenda Pública pode exigir do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), seja tributo, seja penalidade pecuniária. Ele decorre da obrigação tributária principal (art. 139 do CTN). A obrigação nasce com o fato gerador, mas o crédito, em regra, só se constitui pelo lançamento, que verifica o fato, calcula o montante e identifica o devedor.

A linha do tempo é a chave: lei (hipótese de incidência) → fato gerador → obrigação tributária → lançamento → crédito tributário. O lançamento (art. 142 do CTN) é atividade administrativa vinculada e obrigatória: a autoridade não escolhe se lança. Exemplo clássico: no IPTU, a lei municipal costuma fixar o fato gerador em 1º de janeiro. O crédito se constitui quando o município lança de ofício e notifica o proprietário, e o envio do carnê ao endereço dele já vale como notificação (Súmula 397 do STJ).

O CTN organiza o tema em três listas que a prova adora. Suspensão da exigibilidade (art. 151): moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar ou tutela antecipada e parcelamento. A dívida continua existindo, só não pode ser cobrada. Extinção (art. 156): pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, entre outras. Exclusão (art. 175): isenção e anistia, que impedem a própria constituição do crédito. A anistia alcança só as penalidades, e nenhuma das duas dispensa as obrigações acessórias.

Não confunda crédito com obrigação: a obrigação nasce sozinha, com o fato gerador, e o crédito depende de ser formalizado. A exceção que a prova mais cobra é a Súmula 436 do STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Isso é comum nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O crédito não pago nem suspenso vai para a inscrição em dívida ativa, de onde sai a certidão (CDA) que permite a execução fiscal. No tributo declarado e não pago, a inscrição pode ser feita direto, sem lançamento de ofício.

Como a banca derruba: A banca mistura as três listas do CTN (parcelamento SUSPENDE, não extingue; isenção EXCLUI, não extingue) e diz que o crédito nasce com o fato gerador, quando ali nasce só a obrigação. Também erra quem afirma que, no tributo declarado e não pago, o fisco precisa lançar antes de cobrar: a declaração que reconhece o débito já constitui o crédito (Súmula 436 do STJ).

Termos relacionados

Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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