Glossário › Penal e processual
O que é Imputabilidade penal?
Imputabilidade penal é a capacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento no momento da conduta. É pressuposto da culpabilidade: o inimputável que pratica fato típico e ilícito não recebe pena — menores de 18 anos respondem segundo o ECA e doentes mentais recebem medida de segurança.
Na teoria do crime, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ao lado da potencial consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa. A regra do Código Penal é o critério biopsicológico (art. 26): não basta a doença mental — é preciso que ela tenha deixado o agente inteiramente incapaz de entender ou de se determinar ao tempo da ação ou omissão.
São inimputáveis: quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz no momento do fato (absolvição imprópria com medida de segurança); os menores de 18 anos (art. 27 do CP e art. 228 da CF), aqui por critério puramente biológico — e eles não ficam impunes: respondem por ato infracional, com as medidas socioeducativas do ECA; e quem agiu em embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º).
O semi-imputável (art. 26, parágrafo único) não era inteiramente incapaz, apenas tinha a capacidade reduzida: ele é condenado, com pena diminuída de 1/3 a 2/3, que o juiz pode substituir por medida de segurança se for o caso. Banca adora trocar: semi-imputável não é absolvido.
Não excluem a imputabilidade: a emoção, a paixão e a embriaguez voluntária ou culposa, ainda que completa (art. 28). É a teoria da actio libera in causa: quem livremente se embriaga responde pelo que fizer embriagado.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.