Glossário › Penal e processual
O que é Legítima defesa?
Legítima defesa é a excludente de ilicitude de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do Código Penal). Quem age em legítima defesa pratica fato típico, mas não comete crime, porque a ilicitude do fato é afastada.
Memorize os requisitos, porque a banca cobra um a um: agressão injusta (conduta humana contrária ao direito), atual ou iminente (está acontecendo ou está prestes a acontecer), contra direito próprio ou de terceiro, repelida com os meios necessários (o menos lesivo disponível e eficaz) usados com moderação. Além disso, o agente precisa saber que está se defendendo: é o elemento subjetivo da excludente.
Quem ultrapassa a moderação responde pelo excesso, doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único, do CP). Exemplo clássico: a vítima desarma o agressor e, já cessada a agressão, continua golpeando; desse ponto em diante há crime. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) acrescentou ao art. 25 um parágrafo único: observados os requisitos do caput, age em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A diferença para o estado de necessidade é a origem do perigo: na legítima defesa existe uma agressão humana injusta, e a reação se dirige contra o agressor; no estado de necessidade existe uma situação de perigo (incêndio, ataque espontâneo de animal, naufrágio) e o conflito se dá entre interesses igualmente legítimos. Se alguém atiça o cão contra a vítima, o animal é só instrumento da agressão humana, e quem reage age em legítima defesa. Também não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real, porque a reação legítima não é agressão injusta.
Agressão passada não autoriza a excludente (reagir depois é vingança, e há crime), nem agressão meramente futura e incerta: a lei exige atualidade ou iminência. Cabe, porém, legítima defesa real contra legítima defesa putativa, pois a agressão de quem apenas imagina estar sendo atacado continua sendo objetivamente injusta. E não existe legítima defesa da honra: o STF declarou essa tese inconstitucional (ADPF 779), em casos de feminicídio, e proibiu que ela seja usada, direta ou indiretamente, no inquérito, no processo e no júri.
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.