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O que é Sindicância?
Sindicância é o procedimento administrativo usado para apurar irregularidades no serviço público de menor gravidade ou ainda pouco esclarecidas. Na Lei 8.112/1990, ela pode terminar em arquivamento, em advertência ou suspensão de até 30 dias, ou na instauração de processo administrativo disciplinar (art. 145).
A autoridade que toma ciência de irregularidade é obrigada a apurá-la de imediato, por sindicância ou por PAD (art. 143). A sindicância deve ser concluída em 30 dias, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade superior (art. 145, parágrafo único). Quando a falta pode levar a pena mais grave — suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão —, o PAD é obrigatório (art. 146).
Doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies. A sindicância investigativa (ou preparatória) só reúne informações sobre o fato e a autoria; como não acusa ninguém, dispensa contraditório e ampla defesa. A sindicância punitiva (ou acusatória) pode aplicar advertência ou suspensão de até 30 dias e, por isso, exige contraditório e ampla defesa. Se a apuração revelar crime, a autoridade envia cópia dos autos ao Ministério Público (art. 154, parágrafo único).
A sindicância não é etapa obrigatória do PAD: a Administração pode instaurar o processo disciplinar diretamente. Quando existe, seus autos integram o PAD como peça informativa (art. 154). Na prescrição, só a sindicância punitiva ou o PAD interrompem o prazo, que volta a correr por inteiro depois de 140 dias (Súmula 635 do STJ). E, embora a lei exija denúncia escrita e identificada (art. 144), o STJ admite PAD a partir de denúncia anônima, desde que motivado e amparado em investigação ou sindicância (Súmula 611).
Termos relacionados
Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.