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Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 155 do Código Penal comentado

Furto: caput, repouso noturno, privilegiado e qualificado · para concursos

O art. 155 do Código Penal define o crime de furto: subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além da forma simples (reclusão de 1 a 6 anos e multa), o artigo traz o aumento pelo repouso noturno, o furto privilegiado (réu primário e coisa de pequeno valor) e um extenso rol de qualificadoras, que vão do rompimento de obstáculo à fraude eletrônica, ao furto de celulares, de armas de fogo e de combustíveis.

Texto — Art. 155

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;

II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

II – de arma de fogo.

§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.

§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

§ 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:

I – com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;

II – mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

III – com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou

IV – por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.

§ 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:

I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

II – desabastecimento;

III – incêndio;

IV – poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;

V – lesão corporal grave; ou

VI – morte.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O furto é o crime patrimonial mais básico do Código Penal e a porta de entrada para entender todos os outros. O núcleo do tipo é subtrair: retirar a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sem violência e sem grave ameaça à pessoa — é exatamente isso que o separa do roubo (art. 157). O objeto material é a coisa alheia móvel, e o § 3º equipara a ela a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico (o famoso "gato" de luz é furto). Exige-se dolo somado à finalidade especial de ter a coisa para si ou para outrem (o chamado animus rem sibi habendi); por isso não existe furto culposo. Quanto à consumação, o STJ firmou em recurso repetitivo que o furto se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata e recuperação do bem — não se exige posse mansa, pacífica ou desvigiada. A pena do caput, na redação dada pela Lei nº 15.397/2026, é de reclusão de 1 a 6 anos e multa.

O § 1º traz a majorante do repouso noturno: a pena aumenta-se de metade se o crime é praticado nesse período. Atenção redobrada aqui: a redação anterior previa aumento de um terço, e a Lei nº 15.397/2026 elevou a fração — texto antigo em prova nova é erro. O fundamento é a menor vigilância sobre o patrimônio durante o período em que a comunidade repousa, e a jurisprudência do STJ dispensa que a vítima esteja efetivamente dormindo ou que o local seja residência habitada: o que importa é o crime ocorrer no período de sossego noturno. Além disso, o STJ consolidou em recurso repetitivo que essa majorante incide apenas sobre o furto simples, não se aplicando às formas qualificadas, por conta da posição topográfica do § 1º, vinculado ao caput.

O § 2º é o furto privilegiado (ou mínimo): se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa. A jurisprudência fixou como parâmetro de pequeno valor a coisa que não ultrapassa um salário mínimo ao tempo do fato. Não confunda com o princípio da insignificância: no privilégio o crime existe e apenas se abranda a pena; na insignificância a lesão é tão ínfima que exclui a própria tipicidade material, levando à absolvição. E guarde a Súmula 511 do STJ: é possível reconhecer o privilégio no furto qualificado, desde que o réu seja primário, a coisa seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva (o chamado furto qualificado-privilegiado). O próprio legislador reforçou essa lógica no § 8º, que manda aplicar o § 2º, "em qualquer caso", ao furto de fios e cabos.

O § 4º concentra as qualificadoras clássicas, com pena de 2 a 8 anos: destruição ou rompimento de obstáculo (que exige, em regra, exame pericial quando a infração deixa vestígios); abuso de confiança (pressupõe vínculo de confiança efetivo — a simples relação de emprego, por si só, não basta); fraude; escalada; destreza; chave falsa; e concurso de duas ou mais pessoas. O inciso V, na redação dada pela Lei nº 15.397/2026, qualifica o furto contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais. Na fraude, o ponto mais cobrado é a distinção com o estelionato (art. 171): no furto mediante fraude, o engano serve para reduzir a vigilância da vítima e o agente subtrai a coisa; no estelionato, a vítima, induzida em erro, entrega voluntariamente o bem.

Os parágrafos seguintes escalonam formas ainda mais graves. O § 4º-A pune com reclusão de 4 a 10 anos o furto com emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (caixas eletrônicos). O § 4º-B, na redação de 2026, alcança o furto mediante fraude eletrônica — cometido por dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso —, base dos golpes digitais e das subtrações via internet banking; sobre ele incidem os aumentos do § 4º-C: de 1/3 a 2/3 se utilizado servidor mantido fora do território nacional, e de 1/3 até o dobro se a vítima é idosa ou vulnerável. Já o § 5º qualifica a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior — e a jurisprudência exige a efetiva transposição da divisa ou da fronteira para a incidência da qualificadora.

O rol se completa com qualificadoras de forte apelo prático: o § 6º (reclusão de 4 a 10 anos) abrange o abigeato — furto de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração — e, na redação de 2026, também o furto de animais domésticos e o de celulares, computadores (inclusive portáteis e tablets) e dispositivos eletrônicos ou informáticos semelhantes; o § 7º pune com a mesma pena a subtração de substâncias explosivas e de arma de fogo; o § 8º trata do furto de fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia, transmissão de dados e materiais ferroviários ou metroviários (2 a 8 anos); o § 9º, incluído pela Lei nº 15.358/2026, alcança a subtração cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (4 a 10 anos); e os §§ 10 a 12, da Lei nº 15.517/2026, cuidam do furto de combustíveis retirados de instalações de produção, armazenamento ou transporte (incluídos os dutos), com aumentos de 1/3 e de 2/3 conforme as circunstâncias e os resultados (desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte).

Para fechar o estudo, conecte o art. 155 ao seu entorno: o art. 156 traz o furto de coisa comum, praticado por condômino, coerdeiro ou sócio; e os arts. 181 a 183 preveem as imunidades patrimoniais — o furto cometido contra cônjuge na constância da sociedade conjugal ou contra ascendente/descendente é isento de pena, e contra certos parentes a ação depende de representação, ressalvadas as exceções do art. 183 (como o emprego de violência e a vítima com 60 anos ou mais). Em provas de carreiras policiais militares, lembre ainda que a subtração pode configurar crime militar previsto no Código Penal Militar quando presentes as circunstâncias do art. 9º do CPM (por exemplo, fato praticado por militar em lugar sujeito à administração militar), caso em que se afasta o art. 155 do Código Penal comum.

Como cai em prova

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