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Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 171 do Código Penal comentado

Estelionato e fraude eletrônica · para concursos

O art. 171 define o estelionato: obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio fraudulento, com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa. O artigo ainda traz figuras equiparadas (como a venda de coisa alheia, o cheque sem fundos e a cessão de conta "laranja"), a fraude eletrônica com pena de 4 a 8 anos e aumentos de pena quando a vítima é entidade pública, idoso ou vulnerável.

Texto — Art. 171

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Cessão de conta laranja

VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O estelionato é a grande fraude patrimonial do Código Penal. O caput exige a soma de quatro elementos: o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; o ato de induzir ou manter a vítima em erro; a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem; e o prejuízo alheio. É crime de duplo resultado: só se consuma quando o agente obtém a vantagem e a vítima sofre o prejuízo — antes disso, havendo início de execução, há tentativa. A distinção mais cobrada é com o furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II): no estelionato, a vítima enganada entrega a coisa voluntariamente; no furto, a fraude serve apenas para reduzir a vigilância e o próprio agente subtrai o bem. Pergunte sempre: quem fez a coisa mudar de mãos?

O § 1º traz o estelionato privilegiado: se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar o regime do furto privilegiado (art. 155, § 2º) — substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa. Atenção ao detalhe literal: o que deve ser pequeno é o prejuízo, não a vantagem obtida, e a primariedade é requisito cumulativo.

O § 2º lista as figuras equiparadas, punidas com as mesmas penas do caput: disposição de coisa alheia como própria (I), alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (II), defraudação de penhor (III), fraude na entrega de coisa (IV), fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (V) e fraude no pagamento por meio de cheque (VI). A novidade é o inciso VII, a cessão de conta "laranja": ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto — resposta legislativa direta aos golpes financeiros, que alcança o "laranja" que empresta a conta. Sobre o cheque sem fundos, vale a jurisprudência consolidada do STF: sem fraude não há crime (Súmula 246) e o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia impede a ação penal, pois a Súmula 554 só afasta esse efeito quando o pagamento é posterior ao recebimento.

O § 2º-A tipifica a fraude eletrônica, criada pela Lei nº 14.155/2021, com pena autônoma e bem mais alta: reclusão de 4 a 8 anos e multa. A redação vigente alcança a fraude cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou qualquer outro meio fraudulento análogo — é o enquadramento típico do phishing, do golpe da falsa central bancária e da clonagem de aplicativos de mensagens. O § 2º-B acrescenta majorante de 1/3 a 2/3 quando o crime usa servidor mantido fora do território nacional, considerada a relevância do resultado gravoso. Lembre-se, ainda, de que a mesma Lei nº 14.155/2021 alterou o art. 70 do Código de Processo Penal para fixar a competência, nesses golpes por depósito ou transferência, no domicílio da vítima.

Os demais parágrafos cuidam das vítimas que merecem proteção reforçada. Pelo § 3º, a pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência — e a Súmula 24 do STJ manda aplicar essa causa de aumento quando a vítima é entidade autárquica da Previdência Social, caso do clássico estelionato previdenciário. Pelo § 4º, a pena aumenta-se de 1/3 ao dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. São três frações diferentes no mesmo artigo, e as bancas adoram trocá-las entre si.

Por fim, a ação penal. O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) havia inserido o § 5º, condicionando a ação penal à representação da vítima, salvo exceções. Esse parágrafo e seus incisos foram revogados pela Lei nº 15.397, de 2026 — a mesma lei que criou o inciso VII e atualizou a fraude eletrônica. Com a revogação, volta a valer a regra geral do art. 100 do Código Penal: a ação penal no estelionato é pública incondicionada. Guarde também, para fechar, a Súmula 73 do STJ: a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, estelionato, de competência da Justiça Estadual — e não moeda falsa, que é crime federal.

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