Leis comentadas › Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 312 do Código Penal comentado
Peculato: apropriação, desvio, furto e culposo · para concursos
O art. 312 do Código Penal pune o funcionário público que se apropria de um bem que tem em razão do cargo ou o desvia, e também aquele que, mesmo sem a posse, subtrai o bem aproveitando a facilidade que o cargo lhe dá. Essas três figuras têm pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa. O artigo prevê ainda o peculato culposo, em que o servidor facilita por descuido o crime de outra pessoa. Nesse caso, reparar o dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, e reparar depois dela reduz a pena pela metade.
Texto — Art. 312
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 312 abre o capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e reúne quatro figuras. No caput estão o peculato-apropriação e o peculato-desvio, chamados de peculato próprio. O § 1º traz o peculato-furto, ou peculato impróprio, e o § 2º traz o peculato culposo. É crime próprio: o autor precisa ser funcionário público no conceito amplo do art. 327 do CP, que abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que de forma transitória ou sem remuneração, e também os equiparados. O particular que colabora com o funcionário, sabendo dessa condição, também responde por peculato. Isso acontece porque a qualidade de funcionário é elementar do tipo e, por isso, se comunica ao coautor ou partícipe (art. 30 do CP).
No caput, o ponto de partida é a posse lícita do bem em razão do cargo. Na apropriação, o agente passa a agir como se fosse dono daquilo que recebeu por causa da função, por exemplo quando fica com o dinheiro que arrecadou. É o que se chama de inverter o título da posse. No desvio, ele dá ao bem uma destinação diferente da devida, em proveito próprio ou de terceiro. O objeto pode ser dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular. O bem particular entra quando está sob a guarda da Administração, como um objeto apreendido, e parte da doutrina chama essa hipótese de peculato-malversação. Se a posse não tem ligação com o cargo, não há peculato, e o fato pode ser apropriação indébita comum. A apropriação se consuma quando o agente passa a agir como dono. O desvio se consuma com o próprio desvio, ainda que o proveito buscado não chegue a acontecer.
A expressão em proveito próprio ou alheio é decisiva. Suponha que o servidor aplique a verba em outra finalidade pública, diferente da prevista em lei, sem beneficiar a si mesmo nem a terceiro. Nesse caso não há peculato, mas pode haver o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP). Situação diferente é o chamado peculato de uso: usar momentaneamente um bem infungível, como um veículo da repartição, devolvê-lo intacto e sem intenção de ficar com ele. Em regra, isso é atípico no Código Penal, embora possa configurar improbidade administrativa. Com dinheiro, que é bem fungível, o uso indevido caracteriza desvio. Para os prefeitos há regra própria: o Decreto-Lei 201/1967 tipifica como crime o uso indevido, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
No peculato-furto (§ 1º), o funcionário não tem a posse do bem. Mesmo assim, ele o subtrai ou concorre dolosamente para que outra pessoa o subtraia, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe dá: livre acesso à repartição, conhecimento das rotinas, posse de chaves ou senhas. A pena é a mesma do caput. Se não houver essa facilidade ligada ao cargo, o servidor que subtrai um bem comete furto comum (art. 155), e não peculato. Na modalidade de concorrer para a subtração, a colaboração do funcionário é dolosa. Esse é justamente o traço que separa o § 1º do § 2º.
O peculato culposo (§ 2º) pune o funcionário que, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para o crime doloso de outra pessoa. É o caso do servidor que deixa o cofre aberto e permite que alguém furte os valores. A conduta culposa dele só é punida se o crime do terceiro de fato se consumar. Como todo crime culposo, o peculato culposo não admite tentativa. Também não há concurso de pessoas entre o funcionário descuidado e o autor do crime doloso: cada um responde pelo próprio delito. A pena é de detenção de três meses a um ano, o que faz do peculato culposo uma infração de menor potencial ofensivo, sujeita às regras da Lei 9.099/1995.
O § 3º vale somente para o peculato culposo. Se a reparação do dano vier antes da sentença irrecorrível, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, ela extingue a punibilidade. Essa é uma causa extintiva prevista fora do art. 107 do CP, cujo rol é exemplificativo. Se a reparação vier depois do trânsito em julgado, reduz pela metade a pena já imposta. No peculato doloso não existe esse benefício. A reparação pode, no máximo, gerar o arrependimento posterior (art. 16 do CP), com redução de um a dois terços se for voluntária e ocorrer até o recebimento da denúncia, ou a atenuante genérica do art. 65, III, b. Além disso, o art. 33, § 4º, do CP condiciona a progressão de regime do condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito.
Na jurisprudência, o ponto mais cobrado é a Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, porque o bem protegido inclui a moralidade administrativa, e não apenas o patrimônio. O próprio STJ excepciona o descaminho, e o STF tem precedentes isolados que admitiram a insignificância em situações excepcionais. Ainda assim, a regra para prova é a da súmula. Lembre também a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP: a pena aumenta da terça parte quando o autor ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades ali indicados.
Como cai em prova
- A pegadinha preferida está no § 3º: a banca afirma que, no peculato culposo, a reparação do dano extingue a punibilidade a qualquer tempo ou mesmo depois do trânsito em julgado. Está errado, porque depois da sentença irrecorrível a reparação só reduz a pena pela metade.
- Outra armadilha é aplicar a extinção da punibilidade pela reparação ao peculato doloso. O benefício do § 3º vale apenas para o culposo. No doloso, cabem no máximo o arrependimento posterior ou uma atenuante.
- Costuma cair o servidor que, sem ter a posse do bem, o subtrai aproveitando a facilidade de acesso que o cargo lhe dá. Isso é peculato-furto (§ 1º), com a mesma pena do caput, e não furto. Sem essa facilidade ligada à função, o crime volta a ser furto comum.
- As bancas também exploram detalhes do caput: o bem pode ser público ou particular, desde que esteja na posse do agente em razão do cargo. E o desvio precisa ser em proveito próprio ou alheio. Se a verba é aplicada em outra finalidade pública, diversa da estabelecida em lei e sem proveito para ninguém, não há peculato, e o fato pode configurar o crime do art. 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).
- Por fim, cai a distinção com o peculato mediante erro de outrem (art. 313). Nele, o funcionário, no exercício do cargo, recebe dinheiro ou utilidade por erro espontâneo de terceiro e depois se apropria disso. Se foi o próprio funcionário que provocou o erro, não se aplica o art. 313, e o fato, em regra, configura estelionato. Também aparece a Súmula 599 do STJ, que afasta o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.