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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 42 da Constituição Federal comentado

Militares dos Estados e do Distrito Federal · para concursos

O art. 42 define que os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizados com base na hierarquia e na disciplina. O artigo também estende a eles regras próprias dos militares das Forças Armadas (como as vedações de sindicalização e greve), define quem confere as patentes dos oficiais e trata de pensionistas e de acumulação de cargos.

Texto — Art. 42

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 42 é o único artigo da Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição, dedicada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1998, policiais militares e bombeiros militares deixaram de ser tratados como "servidores públicos militares" e passaram a formar uma categoria própria: são militares estaduais, e não servidores públicos civis. O caput traz dois pilares que as bancas cobram com frequência: as corporações são organizadas com base na hierarquia e na disciplina — exatamente os mesmos fundamentos das Forças Armadas (art. 142). A diferença é a esfera: os militares do art. 142 são federais (Marinha, Exército e Aeronáutica); os do art. 42 pertencem aos Estados, ao DF e aos Territórios.

O § 1º funciona como uma "ponte": em vez de repetir regras, ele manda aplicar aos militares estaduais dispositivos que estão em outros pontos da Constituição. São três remissões: o art. 14, § 8º (condições de elegibilidade do militar: o alistável é elegível; com menos de dez anos de serviço, deve afastar-se da atividade; com mais de dez, é agregado pela autoridade superior e, se eleito, passa para a inatividade no ato da diplomação); o art. 40, § 9º (contagem recíproca do tempo de contribuição entre os entes para fins de aposentadoria); e o art. 142, §§ 2º e 3º, que é o coração do regime jurídico militar. O mesmo § 1º reserva à lei estadual específica as matérias do art. 142, § 3º, X (ingresso, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração e prerrogativas) e determina que as patentes dos oficiais são conferidas pelos respectivos governadores — em simetria com as Forças Armadas, nas quais quem as confere é o Presidente da República.

Da remissão ao art. 142, § 3º, decorrem as vedações mais cobradas em prova: ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve (inciso IV) e, enquanto em serviço ativo, a filiação a partidos políticos (inciso V). A proibição de greve e sindicalização é dupla e não admite exceção: não existe "greve com efetivo mínimo" nem "greve de serviços não essenciais" para militar. O STF, aliás, consolidou entendimento ainda mais amplo em repercussão geral: o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública — o que alcança até os policiais civis, que nem são militares.

Outra consequência da ponte do § 1º é o art. 142, § 2º: não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, inclusive as aplicadas a policiais e bombeiros militares. A jurisprudência do STF, porém, deu interpretação restritiva à vedação: ela alcança apenas o mérito da punição (a conveniência e a oportunidade da sanção), não impedindo o exame judicial dos pressupostos de legalidade — como a hierarquia, o poder disciplinar da autoridade, a ligação do ato com a função e a previsão legal da sanção. Em resumo: o juiz não substitui o comandante na dosagem da punição, mas pode anular punição ilegal.

Os §§ 2º e 3º completam o regime. O § 2º, com a redação da EC 41/2003, remete as pensões dos militares estaduais à lei específica do respectivo ente. Atenção, porém: desde a EC 103/2019, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI) — ou seja, a lei estadual específica disciplina as pensões dos seus militares, mas deve observar as normas gerais federais. O § 3º, incluído pela EC 101/2019, autorizou expressamente que o militar estadual acumule cargos nas hipóteses do art. 37, XVI (dois cargos de professor; um de professor com outro de qualquer natureza, na redação da EC 138/2025; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas), sempre com prevalência da atividade militar. Antes da emenda, essa acumulação era controvertida; hoje é texto expresso.

Para fechar o estudo, vale situar o art. 42 no mapa da Constituição. Ele não se confunde com o art. 144, § 6º, segundo o qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinados aos governadores. Também dialoga com o art. 125, § 4º: os militares dos Estados são julgados pela Justiça Militar estadual nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, nos crimes dolosos contra a vida. O candidato que domina o art. 42 em conjunto com os arts. 14, § 8º, 22, XXI, 37, XVI, 40, § 9º, 125, § 4º, 142 e 144 resolve praticamente qualquer questão sobre o regime constitucional dos militares estaduais.

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