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Art. 102 da Constituição Federal comentado
Competências do STF · para concursos
O art. 102 define o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e lista suas três frentes de atuação: a competência originária (inciso I), o recurso ordinário (inciso II) e o recurso extraordinário (inciso III). Os parágrafos tratam da ADPF, do efeito vinculante das decisões em ADI e ADC e da repercussão geral como filtro do recurso extraordinário.
Texto — Art. 102
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O caput entrega a chave de leitura: a missão precípua (principal) do STF é a guarda da Constituição. Tudo o que vem depois se organiza em três blocos. No inciso I o Tribunal exerce competência originária: a ação começa no próprio STF. No inciso II atua como instância recursal ordinária, com reexame amplo de certas decisões. No inciso III atua como instância recursal extraordinária, que só examina questão constitucional. A jurisprudência do STF é firme em que o rol de competência originária é taxativo e de direito estrito: não se amplia por interpretação extensiva nem por lei ordinária, apenas por emenda constitucional.
Dentro do inciso I, a alínea a abriga o controle concentrado. A ADI pode ter por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto a ADC só pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, e as provas exploram essa assimetria à exaustão. Lei distrital só é objeto de ADI quando editada no exercício de competência estadual: a Súmula 642 do STF afasta a ADI contra lei do DF derivada de sua competência legislativa municipal. Lei municipal não se impugna por ADI no STF. Os caminhos são a ADPF (§ 1º), a representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, tendo a Constituição Estadual como parâmetro (art. 125, § 2º), ou o controle difuso. A alínea p completa o quadro ao atribuir ao STF o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade.
As alíneas b e c trazem o foro por prerrogativa de função. A alínea b trata apenas das infrações penais comuns do Presidente, do Vice, dos membros do Congresso Nacional, dos próprios Ministros do STF e do PGR. Nos crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice, quem julga é o Senado Federal (arts. 52, I, e 86). A alínea c vai além e leva ao STF tanto as infrações penais comuns quanto os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dos membros dos Tribunais Superiores, dos ministros do TCU e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. A ressalva ao art. 52, I, inserida nessa alínea, retira do STF os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e dos Comandantes quando conexos com os do Presidente, que também vão ao Senado. A alínea d fecha o bloco: cabe ao STF o habeas corpus em que for paciente qualquer dessas autoridades, além do mandado de segurança e do habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF.
Ainda na competência originária, memorize os pares que confundem. A extradição solicitada por Estado estrangeiro é do STF (alínea g), mas a homologação de sentença estrangeira e o exequatur às cartas rogatórias passaram ao STJ com a Emenda Constitucional 45/2004, que revogou a antiga alínea h. O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território é do STF (alínea e). Se a outra parte for Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, a causa é do juiz federal (art. 109, II), com recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, c). A alínea f é a sede do chamado conflito federativo: causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. O STF a interpreta restritivamente: exige que a disputa tenha potencial de abalar o pacto federativo, e Municípios não estão incluídos. A alínea l consagra a reclamação, instrumento para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Quanto à alínea r (ações contra o CNJ e o CNMP), o STF abandonou em 2020 a antiga leitura restritiva, que só admitia ali as ações mandamentais. Hoje compete exclusivamente ao Supremo processar e julgar, originariamente, todas as ações, inclusive as ordinárias, ajuizadas contra decisões desses conselhos tomadas no exercício de suas competências constitucionais (arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º). Ações sobre atos que não se enquadram nessas atribuições seguem a regra geral da Justiça Federal (art. 109, I).
O inciso II (recurso ordinário) tem duas hipóteses enxutas. A primeira exige a soma de três requisitos: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, com decisão denegatória. Se o tribunal superior concedeu a ordem, ou se julgou a causa em grau de recurso, não há recurso ordinário para o STF. A segunda é o crime político, julgado em primeiro grau pelo juiz federal (art. 109, IV), com recurso ordinário direto ao Supremo, sem passar pelo TRF.
O inciso III desenha o recurso extraordinário. Cabe em causa decidida em única ou última instância (basta o esgotamento das vias ordinárias; não precisa ser decisão de tribunal) quando a decisão contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal, hipótese da alínea d, incluída pela EC 45/2004. Essa alínea d dialoga com o recurso especial do STJ. Quando o confronto é entre lei local e lei federal, a questão é de repartição constitucional de competências e por isso vai ao STF. Se a decisão julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, a matéria fica com o STJ (art. 105, III, b). O § 3º acrescenta o filtro da repercussão geral: o recorrente deve demonstrá-la nos termos da lei, e o CPC (art. 1.035, § 1º) a define como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Recusar o recurso por falta de repercussão geral exige manifestação de dois terços dos membros (8 dos 11 ministros). Esse quórum qualificado torna a rejeição mais difícil que a admissão.
Os dois primeiros parágrafos completam o controle concentrado. O § 1º prevê a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental). É norma de eficácia limitada, regulamentada pela Lei 9.882/1999, e segue o princípio da subsidiariedade: só cabe quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. É por ela que a lei municipal e o direito anterior à Constituição chegam ao STF em controle concentrado. O § 2º, na redação da EC 45/2004, dá às decisões definitivas de mérito em ADI e ADC eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas. Duas ausências são propositais e caem muito em prova. O efeito vinculante não alcança o próprio STF (Plenário), que pode rever sua jurisprudência, nem o Poder Legislativo na função de legislar. Esse entendimento evita a chamada fossilização da Constituição: o legislador pode editar nova lei com conteúdo igual ao da que foi declarada inconstitucional, e ela poderá ser objeto de nova ação.
Como cai em prova
- A pegadinha mais frequente é trocar STF e STJ: extradição solicitada por Estado estrangeiro é do STF, mas homologação de sentença estrangeira e exequatur às cartas rogatórias são do STJ desde a EC 45/2004 — enunciados que devolvem essas duas últimas ao Supremo estão errados.
- No controle concentrado, a banca afirma que cabe ADC de lei estadual ou ADI no STF contra lei municipal: ambas falsas. A ADI no STF alcança lei federal e estadual; a ADC, só lei ou ato normativo federal (a lei municipal pode ser atacada por ADPF ou, no TJ, em face da Constituição Estadual).
- No recurso ordinário, o examinador omite um requisito: a decisão do Tribunal Superior precisa ser denegatória e em única instância; se o HC ou MS foi concedido, não cabe RO ao STF.
- No § 2º, a casca de banana é estender o efeito vinculante ao Poder Legislativo em sua função legislativa ou ao próprio STF (Plenário). Ele vincula apenas os demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta de todas as esferas.
- Sobre repercussão geral, cobra-se o quórum invertido: são necessários 2/3 dos membros (8 ministros) para RECUSAR o recurso extraordinário, não para admiti-lo.