Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 29 da Constituição Federal comentado
Organização do Município e Lei Orgânica · para concursos
O art. 29 determina que o Município se rege por Lei Orgânica própria, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e promulgada pela própria Câmara. Em seguida, lista os preceitos obrigatórios da política local: eleição de Prefeito, Vice e Vereadores, posse do Prefeito e do Vice, número máximo de vereadores por faixa de população, subsídios dos agentes políticos, inviolabilidade do vereador, julgamento do Prefeito pelo Tribunal de Justiça e iniciativa popular municipal.
Texto — Art. 29
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 29 é a certidão de autonomia do Município. Ele concretiza o art. 18 da Constituição, que coloca o Município como ente federativo autônomo: o Município se auto-organiza por meio da sua Lei Orgânica, que funciona como uma verdadeira "constituição municipal". O rito de aprovação é qualificado e cai muito em prova: a Lei Orgânica é votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal — e é a própria Câmara que a promulga. Não há sanção nem veto do Prefeito, e a Assembleia Legislativa do Estado não participa. A Lei Orgânica, porém, não é soberana: deve respeitar os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado, além dos preceitos listados nos incisos do próprio art. 29.
Os três primeiros incisos cuidam do calendário político local. Prefeito, Vice e Vereadores são eleitos para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo em todo o país (inciso I). A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorre no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, e as regras do art. 77 — que incluem o segundo turno — só se aplicam nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores (inciso II). Guarde o detalhe: aqui o critério é número de eleitores, não de habitantes. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito acontece no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição (inciso III); o inciso não trata da posse dos Vereadores. Outro ponto estrutural que decorre do artigo: o Município tem apenas dois Poderes, o Executivo (Prefeito) e o Legislativo (Câmara Municipal). Não existe Poder Judiciário municipal — as causas que envolvem o Município correm, em regra, na Justiça estadual.
O inciso IV, com a redação da Emenda Constitucional 58/2009, traz a famosa tabela de composição das Câmaras Municipais: são limites máximos escalonados pela população, que vão de 9 Vereadores (Municípios de até 15 mil habitantes) a 55 Vereadores (Municípios com mais de 8 milhões de habitantes). Como se trata de teto, cabe a cada Município, na sua Lei Orgânica, fixar o número concreto de cadeiras, respeitado o limite máximo da faixa populacional em que se enquadra — pode ficar abaixo do máximo, nunca acima. O texto atual prevê apenas limites máximos; o modelo original, que fixava mínimo e máximo por faixa, foi abandonado.
O bloco financeiro reúne os incisos V, VI e VII. Os subsídios do Prefeito, do Vice e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (inciso V). Já o subsídio dos Vereadores é fixado pela própria Câmara, em cada legislatura para a subsequente — uma regra de anterioridade que impede o vereador de aumentar o próprio salário para o mandato em curso —, respeitando limites que variam de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme a população do Município (inciso VI). Além disso, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do Município (inciso VII). Não confunda esse limite com o do art. 29-A, dispositivo vizinho que trata do total da despesa do Poder Legislativo municipal como um todo.
Os incisos VIII a X tratam do estatuto dos agentes políticos locais. O Vereador tem apenas imunidade material: é inviolável por opiniões, palavras e votos, mas com dupla limitação — no exercício do mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII). Ele não possui imunidade formal: pode ser preso e processado como qualquer cidadão, sem necessidade de autorização da Câmara, e não tem foro por prerrogativa de função na Constituição Federal. O inciso IX impõe, no exercício da vereança, proibições e incompatibilidades similares, no que couber, às previstas na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa. Já o Prefeito é julgado perante o Tribunal de Justiça (inciso X) nas infrações penais comuns, inclusive os crimes de responsabilidade do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967; as infrações político-administrativas (art. 4º do mesmo Decreto-Lei) são julgadas pela Câmara Municipal, com pena de cassação do mandato. Sobre o foro no TJ, vale a Súmula 702 do STF: a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos (crimes federais ou eleitorais, por exemplo), a competência originária é do respectivo tribunal de segundo grau, como TRF ou TRE.
Os incisos finais reforçam a democracia participativa e o controle local. A Câmara organiza suas funções legislativas e fiscalizadoras (inciso XI), as associações representativas cooperam no planejamento municipal (inciso XII) e a iniciativa popular municipal exige manifestação de pelo menos 5% do eleitorado para projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros (inciso XIII) — percentual bem maior que o da iniciativa popular federal do art. 61, § 2º, que pede 1% do eleitorado nacional. Por fim, o inciso XIV prevê a perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, nos termos da regra espelhada no art. 28 (a remissão literal fala em "parágrafo único", que hoje corresponde ao § 1º do art. 28, renumerado pela EC 19/1998), ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Como cai em prova
- O rito da Lei Orgânica é o alvo clássico: as bancas trocam os dois turnos por turno único, o quórum de dois terços por maioria simples ou atribuem a promulgação ao Prefeito — como na nossa questão comentada, cuja resposta exige o conjunto completo: dois turnos, interstício mínimo de dez dias, dois terços dos membros e promulgação pela própria Câmara.
- Cobra-se muito que NÃO existe Poder Judiciário municipal: o Município tem apenas Executivo (Prefeito) e Legislativo (Câmara Municipal), como explorado na questão comentada, que usa o juiz da comarca e o Tribunal de Contas como iscas.
- Nas garantias do vereador (questão comentada), a pegadinha é estender a ele imunidade formal ou foro no Tribunal de Justiça: o vereador só tem a imunidade material do inciso VIII, limitada ao exercício do mandato e à circunscrição do Município — o julgamento perante o TJ (inciso X) é prerrogativa do Prefeito, restrita aos crimes de competência da Justiça comum estadual (Súmula 702 do STF); as infrações político-administrativas do Prefeito são julgadas pela Câmara.
- Atenção à troca de 'eleitores' por 'habitantes': o segundo turno do inciso II vale apenas em Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES, enquanto as tabelas de vereadores (inciso IV) e de subsídios (inciso VI) usam faixas de HABITANTES.
- No subsídio dos vereadores, as bancas invertem a anterioridade ou os percentuais: ele é fixado pela Câmara em cada legislatura para a SUBSEQUENTE, com teto de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, e a despesa com a remuneração dos vereadores não pode passar de 5% da receita do Município.