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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 93 da Constituição Federal comentado

Estatuto da magistratura: publicidade e fundamentação das decisões · para concursos

O art. 93 exige lei complementar, de iniciativa do STF, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura e já fixa na própria Constituição os princípios da carreira do juiz: ingresso por concurso, promoção alternada por antiguidade e merecimento, e garantias de funcionamento do Judiciário. O ponto mais cobrado é o inciso IX: todos os julgamentos são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Texto — Art. 93

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O caput do art. 93 traz uma reserva qualificada: o Estatuto da Magistratura depende de lei complementar (não basta lei ordinária) e a iniciativa é privativa do Supremo Tribunal Federal — não do Presidente da República nem do Congresso. Enquanto essa nova lei complementar não vem, continua valendo a LOMAN (Lei Complementar 35/1979), recepcionada pela Constituição. Os incisos do artigo funcionam como princípios de observância obrigatória, inclusive para os tribunais dos Estados, e, por força do art. 129, § 4º, aplicam-se também ao Ministério Público, no que couber.

Na carreira, guarde a sequência do inciso I: o cargo inicial é o de juiz substituto, o ingresso se dá por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, e a Emenda Constitucional 45/2004 passou a exigir do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, respeitada a ordem de classificação nas nomeações. A promoção de entrância para entrância é alternada por antiguidade e merecimento, com regras decoráveis: é obrigatória a promoção de quem figura três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento; o merecimento pressupõe dois anos na entrância e estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade; o tribunal só recusa o juiz mais antigo por voto fundamentado de dois terços de seus membros, com ampla defesa; e não é promovido o juiz que retém autos injustificadamente além do prazo legal.

O coração do tema é o inciso IX: todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A publicidade e a motivação são, ao mesmo tempo, garantia das partes e instrumento de controle social do juiz — quem decide com poder que vem do povo precisa mostrar as razões de decidir. A publicidade, porém, não é absoluta: a própria norma admite que a lei limite a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes, quando a preservação da intimidade do interessado não prejudicar o interesse público à informação. Repare na redação da EC 45/2004: o sigilo virou exceção condicionada, e o segredo nunca alcança o advogado. Na jurisprudência consolidada, vale lembrar que fundamentar não significa responder um a um todos os argumentos das partes — STF e STJ aceitam a decisão que enfrenta os pontos capazes de alterar o resultado, bem como a motivação per relationem, em que o julgador adota como razão de decidir os fundamentos de outra manifestação nos autos.

O inciso X estende a lógica para a atividade-meio: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, e as disciplinares exigem voto da maioria absoluta dos membros. Não confunda os quóruns do artigo: maioria absoluta para decisão disciplinar (X) e para remoção ou disponibilidade por interesse público (VIII, que também pode partir do CNJ, sempre com ampla defesa); dois terços apenas para a recusa do juiz mais antigo na promoção por antiguidade (II, d). Desde a EC 103/2019, o inciso VIII fala só em remoção e disponibilidade — a aposentadoria saiu do texto. E a movimentação lateral na carreira tem incisos próprios: o VIII-A, incluído pela EC 45/2004, passou a tratar, com a redação da EC 130/2023, apenas da remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância; e a EC 130/2023 acrescentou o inciso VIII-B, que permite a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, inclusive, dentro do mesmo segmento de justiça, entre juízes de segundo grau vinculados a tribunais diferentes (estadual, federal ou do trabalho) — ambos aplicando, no que couber, as alíneas a, b, c e e do inciso II e o art. 94.

A Reforma do Judiciário (EC 45/2004) também injetou no artigo princípios de eficiência, em sintonia com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII): a atividade jurisdicional é ininterrupta, com vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e plantão permanente nos dias sem expediente; o número de juízes deve ser proporcional à efetiva demanda e à população; os servidores recebem delegação para atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório (jamais para decidir); e a distribuição de processos é imediata, em todos os graus de jurisdição.

Complete o quadro com os demais incisos: o acesso aos tribunais de segundo grau segue a mesma alternância de antiguidade e merecimento; cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento são etapa obrigatória do vitaliciamento; o juiz titular deve residir na comarca, salvo autorização do tribunal; e o subsídio é escalonado — Ministros de Tribunais Superiores recebem 95% do subsídio dos Ministros do STF, e entre as demais categorias a diferença fica entre 5% e 10%, sempre sob o teto do art. 37, XI. Por fim, nos tribunais com mais de vinte e cinco julgadores pode ser constituído órgão especial, com mínimo de onze e máximo de vinte e cinco membros, para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do pleno — metade das vagas por antiguidade, metade por eleição do tribunal pleno.

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