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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 71 da Constituição Federal comentado

Controle externo e competências do TCU · para concursos

O art. 71 dá ao Congresso Nacional o controle externo, que ele exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O artigo lista o que cabe ao TCU: apreciar as contas anuais do Presidente da República por meio de parecer prévio, julgar as contas dos administradores públicos, registrar admissões e aposentadorias, fazer auditorias, aplicar sanções e sustar atos ilegais. Os parágrafos reservam ao Congresso a sustação de contratos e dão eficácia de título executivo às decisões do Tribunal que imputam débito ou multa.

Texto — Art. 71

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 71 é a continuação natural do art. 70: ali a Constituição diz que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo; aqui ela diz como. A primeira informação é a mais importante: o titular do controle externo é o Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União. 'Auxílio' não significa subordinação — o TCU é órgão autônomo, com competências próprias que exerce por conta própria, e, apesar do nome 'Tribunal', não integra o Poder Judiciário (ele não aparece no rol do art. 92). Suas decisões têm natureza administrativa, o que não as torna fracas: como veremos, algumas valem como título executivo.

A distinção mais cobrada do artigo está nos incisos I e II: apreciar não é julgar. As contas prestadas anualmente pelo Presidente da República o TCU apenas aprecia, emitindo parecer prévio em sessenta dias — quem as julga é o Congresso Nacional, por força do art. 49, IX. Já as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos o TCU julga ele mesmo (inciso II), alcançando também quem der causa a perda, extravio ou prejuízo ao erário. Note a simetria com o parágrafo único do art. 70: quem gere recurso público presta contas e, ressalvadas as contas anuais do Presidente da República, é o Tribunal quem as julga. Na esfera municipal vale um cuidado extra. As contas anuais de governo do prefeito são julgadas pela Câmara de Vereadores, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, que só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara (art. 31, § 2º). Para fins de inelegibilidade (art. 1º, I, g, da LC 64/1990), o STF fixou no Tema 835 que também as contas de gestão do prefeito são julgadas pela Câmara. Isso, porém, não impede que o Tribunal de Contas julgue as contas do prefeito que atua como ordenador de despesas e lhe impute débito ou multa, sem precisar de ratificação da Câmara (ADPF 982).

O inciso III traz o controle de legalidade para fins de registro dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Para a jurisprudência do STF, a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão é ato complexo: só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Há duas exceções expressas ao registro: as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração, não passam pelo registro) e as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Aqui a jurisprudência é obrigatória: pela Súmula Vinculante 3, os processos no TCU exigem contraditório e ampla defesa quando a decisão puder anular ou revogar ato que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão; e, no Tema 445 (RE 636.553), o STF deu ao Tribunal o prazo de cinco anos, contados da chegada do processo, para apreciar a legalidade da concessão inicial — passado o prazo, o ato considera-se definitivamente registrado.

Outro ponto clássico é a sustação, que a Constituição divide conforme o objeto. Verificada ilegalidade em ato administrativo, o TCU primeiro assina prazo para o órgão corrigi-la (inciso IX) e, se não atendido, susta ele próprio o ato, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado (inciso X). Em se tratando de contrato, a lógica inverte: a sustação é ato do Congresso Nacional, que solicita de imediato ao Executivo as medidas cabíveis (§ 1º); só se Congresso e Executivo ficarem inertes por noventa dias é que o Tribunal 'decidirá a respeito' (§ 2º), assumindo em caráter subsidiário a competência que originalmente não era sua. A justificativa é a separação de poderes: contrato envolve escolhas negociais do administrador, e a Constituição preferiu entregar a palavra inicial ao órgão político.

O artigo também arma o Tribunal com sanções e eficácia prática. Pelo inciso VIII, ele aplica aos responsáveis as sanções previstas em lei, entre elas multa proporcional ao dano causado ao erário; pelo inciso IX, fixa prazo para correção de ilegalidades; e pelo inciso XI, representa ao Poder competente sobre irregularidades e abusos. O § 3º fecha o sistema: as decisões de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo — extrajudicial, porque nasce de decisão administrativa, dispensando processo de conhecimento. Atenção: o próprio TCU não executa suas decisões; a cobrança é ajuizada pelo ente público credor, por meio da sua advocacia pública. E um ponto sensível sobre controle de constitucionalidade: o TCU não declara a inconstitucionalidade de leis em abstrato, com efeito geral, porque isso é tarefa do Judiciário. No MS 25.888 AgR (2023), porém, o STF reafirmou a Súmula 347 com uma leitura restrita: no exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas pode deixar de aplicar, no caso concreto, lei ou ato normativo incompatível com a Constituição, sem efeito erga omnes.

Os demais incisos desenham a amplitude da fiscalização. O inciso IV permite inspeções e auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais por iniciativa própria ou por provocação da Câmara, do Senado e de comissões — repare que a lista não inclui pedido de cidadão ou do Ministério Público (o cidadão pode, porém, denunciar irregularidades ao TCU, nos termos do art. 74, § 2º, o que é diferente de requisitar auditoria), e que o alcance cobre unidades dos três Poderes. O inciso V cuida das empresas supranacionais com participação da União; o inciso VI garante que recursos federais repassados por convênio, acordo ou ajuste a Estados, DF e Municípios continuam sob fiscalização do TCU — o dinheiro muda de mãos, não de fiscal. O inciso VII obriga o Tribunal a prestar informações ao Congresso, a qualquer das Casas ou comissões, e o § 4º impõe o envio de relatórios trimestrais e anuais de atividades — lembretes constantes de que o auxiliar trabalha para o titular do controle externo.

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