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Art. 30 da Constituição Federal comentado
Competências dos Municípios · para concursos
O art. 30 lista as competências dos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, instituir e arrecadar os próprios tributos, criar distritos, prestar os serviços públicos de interesse local (incluído o transporte coletivo, de caráter essencial), manter educação infantil e ensino fundamental e atender à saúde em cooperação com a União e o Estado, ordenar o solo urbano e proteger o patrimônio histórico-cultural local.
Texto — Art. 30
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 30 é o inventário das competências do Município na Constituição. Ele mistura competências legislativas (incisos I e II) e competências administrativas ou materiais (incisos III a IX). A chave de leitura de todo o artigo é o princípio da predominância do interesse: à União cabe o interesse geral, aos Estados o regional e aos Municípios o interesse local. Atenção ao conceito: interesse local não significa interesse exclusivo do Município, e sim aquele em que o interesse municipal predomina sobre o das demais esferas.
O inciso I (legislar sobre assuntos de interesse local) é o mais cobrado e rende jurisprudência clássica do STF. A Súmula Vinculante 38 fixa que o Município é competente para definir o horário de funcionamento do comércio local; o STF também entende consolidadamente que lei municipal pode fixar tempo máximo de espera em fila de banco, por ser assunto de interesse local. Por outro lado, o horário de funcionamento das agências bancárias é competência da União, porque envolve o sistema financeiro nacional (Súmula 19 do STJ). Já o inciso II traz a competência suplementar: o Município não aparece no rol da competência concorrente do art. 24, mas pode suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, ou seja, adaptar as normas gerais às peculiaridades locais, sem contrariá-las.
Os incisos III e IV tratam da autonomia financeira e da organização territorial. Pelo inciso III, o Município institui e arrecada os tributos de sua competência (os impostos municipais do art. 156: IPTU, ITBI e ISS) e aplica suas rendas, mas com o dever de prestar contas e publicar balancetes nos prazos legais. Pelo inciso IV, o Município cria, organiza e suprime distritos, sempre observada a legislação estadual. Não confunda: distrito é divisão administrativa interna do próprio Município; a criação de um novo Município é outra coisa e segue o rito do art. 18, § 4º (lei estadual, estudo de viabilidade, plebiscito).
O inciso V é o dos serviços públicos de interesse local, que o Município organiza e presta diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. O dispositivo nomeia expressamente um único serviço: o transporte coletivo, qualificado como de caráter essencial. Guarde as três informações juntas, porque a banca costuma atacar exatamente uma delas: o serviço é municipal, é essencial (não facultativo) e pode ser delegado a particular — não precisa ser prestado só pela prefeitura.
Os incisos VI e VII são as competências em cooperação: manter programas de educação infantil e de ensino fundamental e prestar serviços de atendimento à saúde, em ambos os casos com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. O inciso VI conversa com o art. 211, § 2º, que manda o Município atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil — ensino médio é prioridade do Estado. Repare que a redação vigente fala em educação infantil: a menção antiga a educação pré-escolar foi substituída e ainda aparece em provas como pegadinha de texto desatualizado.
Fecham o artigo o inciso VIII (ordenamento territorial, com planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano — tema que se liga à política urbana e ao plano diretor do art. 182) e o inciso IX (proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, em sintonia com a competência comum do art. 23). Tão importante quanto saber o que está no art. 30 é saber o que não está: segurança pública não é inciso dele — a guarda municipal vem do art. 144, § 8º, destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município — e o Município não pode criar Tribunal de Contas próprio, vedação expressa do art. 31, § 4º.
Como cai em prova
- A cobrança típica é a literalidade com uma palavra trocada: no inciso IV, a banca suprime ou inverte a cláusula final e afirma que o Município cria e suprime distritos "independentemente de lei estadual" — o certo é observada a legislação estadual.
- No inciso V, as pegadinhas são dizer que o transporte coletivo cabe ao Estado ou à União, que tem caráter facultativo ou que só pode ser prestado diretamente pela prefeitura; a CF o declara essencial, municipal e delegável por concessão ou permissão.
- Outra armadilha frequente é misturar esferas: "legislar sobre direito civil de interesse local" é errado (direito civil é competência privativa da União, art. 22, I) e "organizar a polícia civil" também (órgão estadual, art. 144).
- Aparece ainda a alternativa que permite ao Município criar Tribunal ou Conselho de Contas próprio para fiscalizar o Prefeito — vedação expressa do art. 31, § 4º.
- Por fim, cuidado com o texto desatualizado do inciso VI: a redação vigente fala em "educação infantil e ensino fundamental"; versões com "educação pré-escolar" ou que incluem ensino médio estão erradas.