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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 92 da Constituição Federal comentado

Órgãos do Poder Judiciário · para concursos

O art. 92 enumera os órgãos do Poder Judiciário: STF, CNJ, STJ, TST, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Eleitorais, Militares e dos Estados e do DF e Territórios. Os parágrafos fixam que STF, CNJ e Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal, mas só o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Texto — Art. 92

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 92 abre o capítulo da Constituição dedicado ao Poder Judiciário e cumpre uma função simples, mas cobradíssima: listar, em rol taxativo, quais são os órgãos que compõem esse Poder. A leitura revela a arquitetura do Judiciário brasileiro: o Supremo Tribunal Federal no topo, como órgão de cúpula e guardião da Constituição; o Conselho Nacional de Justiça logo em seguida; os Tribunais Superiores; e, na base, as justiças especializadas (Trabalho, Eleitoral e Militar) e a justiça comum (federal e estadual, incluído o Distrito Federal e os Territórios).

O inciso I-A, que insere o CNJ no rol, foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (a Reforma do Judiciário). Aqui mora um ponto finíssimo: o CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas não exerce jurisdição — ele não julga processos. Sua missão é o controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, conforme detalha o art. 103-B da Constituição. O STF já assentou a constitucionalidade da criação do CNJ como órgão interno de controle do próprio Judiciário, afastando a tese de violação à separação dos Poderes.

O inciso II-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016, passou a mencionar expressamente o Tribunal Superior do Trabalho no rol. O TST sempre integrou o Judiciário como órgão da Justiça do Trabalho, mas a emenda lhe deu assento nominal no art. 92, ao lado do STJ — detalhe que as bancas adoram explorar em questões de 'texto atualizado'. Com isso, são quatro os Tribunais Superiores: STJ, TST, TSE e STM. O STF fica acima deles como órgão de cúpula, e não se confunde com um 'tribunal superior' em sentido estrito.

Tão importante quanto saber quem está no rol é saber quem fica de fora. O Tribunal de Contas da União (e os Tribunais de Contas em geral), apesar do nome, não integra o Judiciário: é órgão que auxilia o Congresso Nacional no controle externo (art. 71 da CF). O Ministério Público e o CNMP também não são órgãos do Judiciário — o MP tem disciplina própria entre as funções essenciais à justiça. E não existe Judiciário municipal: o Município possui apenas Executivo (Prefeito) e Legislativo (Câmara de Vereadores), de modo que as causas de interesse local correm, em regra, na Justiça estadual. O juiz da comarca é juiz estadual, não 'juiz do município'.

Os parágrafos guardam uma das pegadinhas mais clássicas do artigo. O § 1º diz que o STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. Já o § 2º diz que o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional — e o CNJ não aparece aqui. A lógica é a vista acima: como o CNJ não exerce função jurisdicional, não faria sentido atribuir-lhe 'jurisdição' nacional (sua atuação administrativa, claro, alcança todo o Judiciário). Ambos os parágrafos vieram com a EC 45/2004, que substituiu o antigo parágrafo único, hoje revogado.

Por fim, repare na redação dos incisos que tratam das justiças: a Constituição fala em 'Tribunais e Juízes' do Trabalho, Eleitorais, Militares e dos Estados — ou seja, o órgão do Judiciário não é só o tribunal, mas também o juiz de primeiro grau. No inciso VI, 'os Tribunais e Juízes Militares' abrangem o Superior Tribunal Militar, que, portanto, é órgão do Poder Judiciário, por mais que o senso comum o associe às Forças Armadas. Essa estrutura dialoga com os artigos seguintes da Constituição, que detalham cada ramo: STF (art. 102), STJ (art. 105), Justiça Federal (arts. 106 a 110), Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116), Eleitoral (arts. 118 a 121), Militar (arts. 122 a 124) e dos Estados (arts. 125 e 126).

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