Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 109 da Constituição Federal comentado
Competência dos juízes federais · para concursos
O art. 109 lista o que cabe aos juízes federais de primeiro grau. Entram aí as causas cíveis em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam partes (com exceções), certos crimes (políticos, contra bens e interesses federais, transnacionais) e temas como nacionalidade e direitos indígenas. O artigo também fixa o foro das ações da União, prevê a competência delegada previdenciária e cria o incidente de deslocamento de competência (IDC) para casos de grave violação de direitos humanos.
Texto — Art. 109
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 109 é a principal norma sobre a competência da Justiça Federal de primeiro grau. Os tribunais regionais federais estão no art. 108. A competência da Justiça Federal é expressa e taxativa: só julga o que a Constituição lhe atribui. O que sobra, por exclusão, vai para a Justiça estadual, que tem competência residual. Os critérios misturam a pessoa envolvida (União, autarquia, empresa pública federal, Estado estrangeiro) e a matéria (tratados, nacionalidade, direitos indígenas, certos crimes). A competência da Justiça Federal diante das demais Justiças, fixada em razão da pessoa ou da matéria, é absoluta. Já a escolha da seção judiciária prevista nos §§ 1º e 2º segue critério territorial e é relativa: não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). Um ponto de partida importante é a Súmula 150 do STJ: quem decide se existe interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo é a própria Justiça Federal.
O inciso I é o critério em razão da pessoa. Atrai a Justiça Federal a presença da União, de autarquias e de empresas públicas federais (como a Caixa e os Correios) como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Também entram as fundações públicas federais de direito público, tratadas como espécie de autarquia, e os conselhos de fiscalização profissional, como nas execuções fiscais que eles promovem (Súmula 66 do STJ). A sociedade de economia mista ficou de fora (Banco do Brasil, Petrobras): suas causas vão, em regra, para a Justiça estadual (Súmula 556 do STF e Súmula 42 do STJ). Só passam à Justiça Federal se a União intervier como assistente ou opoente (Súmula 517 do STF). O próprio inciso traz quatro exceções: falência, acidentes de trabalho e causas das Justiças Eleitoral e do Trabalho. A de acidente de trabalho é a mais cobrada. A ação acidentária do segurado contra o INSS corre na Justiça estadual (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ). A indenização por acidente de trabalho pedida pelo empregado contra o empregador é da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22). Já o benefício previdenciário comum, sem origem acidentária, pedido contra o INSS, é da Justiça Federal.
Os incisos II e III tratam de relações internacionais. A causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, de outro, começa no juiz federal. O recurso é ordinário e vai direto ao STJ (art. 105, II, c). Se o litígio for entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, um Estado, o Distrito Federal ou Território, a competência é originária do STF (art. 102, I, e). Essa comparação é clássica em prova. O inciso III abrange as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Na área penal, o inciso IV reúne os crimes políticos e as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Contra a sentença em crime político cabe recurso ordinário ao STF (art. 102, II, b). A Justiça Federal não julga contravenções penais, mesmo quando atingem interesse federal (Súmula 38 do STJ), e a competência da Justiça Militar e da Eleitoral fica ressalvada. O crime contra sociedade de economia mista é, em regra, da Justiça estadual (Súmula 42 do STJ). A exceção são os casos em que a lei fixa a competência federal, como os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) praticados em banco de economia mista. O crime contra servidor público federal relacionado ao exercício da função é da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ). Crimes federais e estaduais conexos são julgados juntos na Justiça Federal (Súmula 122 do STJ). No desvio de verbas repassadas a prefeituras, o critério é a prestação de contas. Se a verba está sujeita a prestar contas perante órgão federal, a competência é federal (Súmula 208 do STJ). Se já foi incorporada ao patrimônio municipal, é estadual (Súmula 209 do STJ). Se o acusado for o prefeito, vale o foro por prerrogativa de função: o caso vai originariamente ao TRF, quando a competência é federal, e não ao juiz federal, ou ao Tribunal de Justiça, quando é estadual (Súmula 702 do STF).
Os demais crimes federais pedem atenção aos detalhes. O inciso V exige dois requisitos ao mesmo tempo: previsão do crime em tratado ou convenção internacional e transnacionalidade (execução no Brasil e resultado no exterior, ou o contrário). O tráfico internacional de drogas é o exemplo típico. No inciso VI, os crimes contra a organização do trabalho são federais quando atingem a organização geral do trabalho ou os trabalhadores considerados coletivamente. Lesão a um trabalhador isolado fica na Justiça estadual. O STF firmou a competência federal para o crime de redução a condição análoga à de escravo. Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira só são federais nos casos determinados por lei, como faz a Lei 7.492/1986 para os crimes contra o sistema financeiro nacional. O inciso IX trata dos crimes a bordo de navios ou aeronaves. A jurisprudência entende por navio a embarcação de grande porte, apta à navegação em alto-mar, e a competência da Justiça Militar fica ressalvada. O inciso X inclui os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro e a execução de carta rogatória e de sentença estrangeira. Ambas dependem de ato prévio do STJ, o exequatur e a homologação (art. 105, I, i). Também entram as causas sobre nacionalidade e naturalização. O inciso XI alcança a disputa sobre direitos indígenas de interesse coletivo. Crime isolado em que o indígena é autor ou vítima vai para a Justiça estadual (Súmula 140 do STJ).
Nos remédios constitucionais, o juiz federal julga o habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento vem de autoridade não sujeita diretamente a outra jurisdição. Julga ainda o mandado de segurança e o habeas data contra ato de autoridade federal, salvo quando a competência for dos tribunais federais. Por exemplo, o ato do próprio TRF ou de juiz federal é julgado pelo TRF (art. 108, I, c). Os §§ 1º e 2º tratam do foro. Quando a União é autora, a ação é proposta na seção judiciária do domicílio da outra parte. Quando a União é ré, o autor tem quatro opções: seu próprio domicílio, o local do ato ou fato, o local da coisa ou o Distrito Federal. O STF estendeu essa regra do § 2º às ações contra autarquias federais.
O § 3º, com a redação da EC 103/2019, cuida da competência delegada previdenciária. Antes, a própria Constituição já previa diretamente, sem depender de lei, o julgamento na Justiça estadual das causas entre segurado e instituição de previdência quando a comarca não era sede de vara federal. Hoje isso depende de lei autorizadora, e só quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A delegação é uma faculdade do segurado, que pode preferir ajuizar a ação na Justiça Federal. Mesmo julgada por juiz estadual, a causa continua federal: por isso, o recurso vai sempre para o TRF (§ 4º), nunca para o Tribunal de Justiça. Por fim, o inciso V-A e o § 5º, incluídos pela EC 45/2004, criaram o incidente de deslocamento de competência (IDC). Nos casos de grave violação de direitos humanos, somente o Procurador-Geral da República pode pedir ao STJ que o caso passe para a Justiça Federal, em qualquer fase do inquérito ou do processo. A finalidade é garantir o cumprimento de tratados de direitos humanos, pelos quais responde o Estado brasileiro no plano internacional. O STJ trata o IDC como medida excepcional. Além da grave violação e do risco de descumprimento das obrigações internacionais, exige prova de que as autoridades locais não têm condições de conduzir o caso de forma efetiva.
Como cai em prova
- No IDC, a banca troca o STJ pelo STF ou inclui outro legitimado além do Procurador-Geral da República. O texto exige PGR, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo.
- Pegadinha frequente: dizer que a Justiça Federal julga contravenção penal contra bens ou interesse da União. O inciso IV exclui expressamente as contravenções, que ficam na Justiça estadual (Súmula 38 do STJ).
- Acidente de trabalho cai em comparação: ação acidentária contra o INSS vai para a Justiça estadual (exceção do inciso I), e indenização do empregado contra o empregador vai para a Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22).
- A banca troca empresa pública por sociedade de economia mista: causas e crimes envolvendo Caixa ou Correios são, em regra, federais, e os que envolvem Banco do Brasil ou Petrobras são, em regra, da Justiça estadual (Súmula 556 do STF e Súmula 42 do STJ). Cuidado com as exceções: a intervenção da União como assistente ou opoente leva a causa à Justiça Federal (Súmula 517 do STF), e os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) são federais mesmo em banco de economia mista.
- Também cai a divisão internacional: Estado estrangeiro contra Município ou pessoa domiciliada no País vai ao juiz federal, com recurso ordinário ao STJ. Contra a União ou um Estado-membro, a competência é originária do STF. Na competência delegada do § 3º, o recurso é sempre para o TRF.