Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 11 da Lei 8.213/91 comentado
Segurados obrigatórios do RGPS · para concursos
O art. 11 da Lei 8.213/91 diz quem é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. A filiação dessas pessoas é automática, por força do exercício de atividade remunerada, e os parágrafos detalham principalmente as regras do segurado especial.
Texto — Art. 11
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) (VETADO);
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
2. (VETADO);
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 13. (VETADO).
Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 11 é a porta de entrada do RGPS: ele lista as cinco categorias de segurados obrigatórios — empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. A palavra-chave é obrigatório: quem exerce atividade remunerada abrangida pelo regime é filiado automaticamente, queira ou não, contribua ou não. Isso o distingue do segurado facultativo (art. 13), como a dona de casa e o estudante, que só entram no sistema por ato de vontade (inscrição + contribuição), a partir dos 16 anos. Repare que a lista pula do inciso II para o V: os antigos incisos III (empresário) e IV (trabalhador autônomo) foram revogados pela Lei 9.876/99, que fundiu essas figuras na categoria única de contribuinte individual.
O empregado (inciso I) tem como núcleo a alínea a: serviço urbano ou rural prestado a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração — inclusive o diretor empregado. As demais alíneas estendem o conceito: trabalhador temporário, brasileiro ou estrangeiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior, quem serve a missão diplomática estrangeira no Brasil, entre outros. Duas alíneas merecem atenção especial. A alínea g coloca no RGPS o ocupante exclusivo de cargo em comissão (sem vínculo efetivo), e o § 5º estende a regra a Ministro de Estado e Secretários estaduais, distritais e municipais sem vínculo efetivo. Já o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio aparece duas vezes (alíneas h e j): a alínea h, incluída pela Lei 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo STF, porque à época a Constituição não autorizava essa cobrança; após a EC 20/98, a Lei 10.887/2004 reinseriu a mesma regra como alínea j, agora válida. Hoje, portanto, o político sem regime próprio é segurado empregado.
O empregado doméstico (inciso II) presta serviço de natureza contínua, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos — a LC 150/2015 fixou o critério da continuidade em mais de dois dias por semana. O trabalhador avulso (inciso VI) presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra (portuários) ou do sindicato. Não confunda: quem presta serviço eventual a empresas, sem intermediação, é contribuinte individual (inciso V, g). O avulso, embora sem vínculo, tem os mesmos direitos do empregado por força do art. 7º, XXXIV, da Constituição.
O contribuinte individual (inciso V) é a categoria mais heterogênea, uma espécie de 'vala comum': o produtor rural pessoa física com área superior a 4 módulos fiscais ou que explora a atividade com empregados ou prepostos; o garimpeiro (sempre contribuinte individual, nunca segurado especial); o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada; o titular de firma individual, o diretor não empregado, os sócios que recebam remuneração pelo trabalho na empresa e o síndico de condomínio remunerado; quem presta serviço eventual a empresas; e o autônomo em geral (quem trabalha por conta própria, com ou sem fins lucrativos).
O segurado especial (inciso VII) é o único com assento direto na Constituição (art. 195, § 8º): pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar como pequeno produtor rural (área de até 4 módulos fiscais), seringueiro ou extrativista vegetal, ou pescador artesanal — além do cônjuge/companheiro e do filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar e tenham participação ativa (§ 6º). O § 1º define regime de economia familiar: trabalho dos membros da família indispensável à subsistência, em mútua colaboração, sem empregados permanentes. Os §§ 7º a 10 formam um microssistema de tolerâncias e exclusões: o grupo pode contratar ajuda por prazo determinado até o limite de 120 pessoas/dia no ano civil (§ 7º); não descaracterizam a condição, por exemplo, o turismo rural por até 120 dias ao ano, a outorga de até metade do imóvel e a associação a cooperativas ligadas à atividade (§ 8º); outra fonte de renda em regra exclui a condição, salvo exceções como pensão por morte de valor mínimo, atividade remunerada por até 120 dias no ano e mandato de vereador do município onde atua (§ 9º); e o § 10 marca o momento exato em que a exclusão produz efeitos. Estourou o limite de área, contratou empregado permanente ou virou sócio fora das hipóteses do § 12? Deixa de ser especial e, em regra, passa a contribuinte individual.
Os parágrafos gerais são muito cobrados. O § 2º consagra a filiação múltipla: quem exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a cada uma delas — e contribui em todas. O § 3º trata do aposentado do próprio RGPS que continua ou volta a trabalhar: ele é segurado obrigatório e paga contribuição normalmente, por força da solidariedade do sistema; o STF, no Tema 503 da repercussão geral, fixou que essas contribuições não geram direito a 'desaposentação' ou recálculo do benefício sem previsão legal — em contrapartida, a lei só lhe assegura o salário-família e a reabilitação profissional, e apenas quando empregado (art. 18, § 2º, da própria Lei 8.213). Por fim, o § 4º garante que o dirigente sindical mantém, durante o mandato, o mesmo enquadramento que tinha antes da investidura.
Como cai em prova
- A cobrança clássica é pedir o enquadramento correto de cada trabalhador: nossa questão de FGV pede quem é segurado especial e distrai com o servidor estatutário (que tem regime próprio e está fora do RGPS), o médico por conta própria (contribuinte individual) e a dona de casa (facultativa — nunca obrigatória).
- Em certo/errado, o CEBRASPE cobra a literalidade seca, como no nosso item 'o empregado doméstico é segurado obrigatório do RGPS' (certo).
- Pegadinhas recorrentes: chamar o garimpeiro de segurado especial (é contribuinte individual), confundir o trabalhador avulso (com intermediação do OGMO/sindicato) com o eventual (contribuinte individual) e esquecer que empregados permanentes ou área acima de 4 módulos fiscais descaracterizam o segurado especial.
- As bancas também adoram os parágrafos: duas atividades = filiação obrigatória em cada uma (§ 2º) e aposentado que volta a trabalhar = segurado obrigatório que contribui sem direito a desaposentação (§ 3º).
- Fique atento ainda ao ocupante exclusivo de cargo em comissão e ao exercente de mandato eletivo sem regime próprio: ambos são segurados empregados do RGPS.