Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 25 da Lei 8.213/91 comentado
Períodos de carência dos benefícios do RGPS · para concursos
O art. 25 diz quantas contribuições mensais o segurado precisa ter para receber cada benefício em dinheiro do INSS: 12 para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 180 para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, 10 para o salário-maternidade da contribuinte individual, da segurada especial e da facultativa, e 24 para o auxílio-reclusão. Os benefícios que dispensam carência estão no art. 26. Nas ADIs 2110 e 2111, o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade.
Texto — Art. 25
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O conceito de partida está no art. 24: carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O art. 25 transforma esse conceito em números, benefício por benefício. Repare em dois detalhes do caput. Primeiro, a carência se refere a prestações pecuniárias, isto é, benefícios pagos em dinheiro; os serviços (serviço social e reabilitação profissional) não dependem dela. Segundo, a regra vale "ressalvado o disposto no art. 26", que traz a lista dos benefícios que independem de carência. Por isso os dois artigos devem ser estudados juntos: o art. 25 é a regra e o art. 26, a exceção.
O inciso I exige 12 contribuições para os benefícios por incapacidade: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Depois da EC 103/2019, que passou a falar em incapacidade temporária e permanente, o Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/1999, com a redação do Decreto 10.410/2020) adotou os nomes auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. A Lei 8.213 conserva os nomes antigos, e as bancas usam as duas formas. A carência de 12 meses cai quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de doença grave prevista na lista oficial, desde que surgida após a filiação (art. 26, II). Uma pegadinha clássica: o auxílio-acidente não tem carência nenhuma (art. 26, I), mesmo quando o acidente não é de trabalho.
O inciso II fixa 180 contribuições (o equivalente a 15 anos) para as aposentadorias programáveis: por idade, por tempo de serviço (hoje, tempo de contribuição) e especial. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela EC 103/2019 para quem não tinha direito adquirido, mas sobrevive nas regras de transição, e a carência de 180 meses continua sendo exigida. Na aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não impede o benefício se o segurado já tiver a carência completa (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003), de modo que idade e carência não precisam ser preenchidas ao mesmo tempo. O STF também fixou, em repercussão geral (Tema 1.125), que o período em gozo de auxílio-doença conta como carência desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
O inciso III trata do salário-maternidade e só alcança três seguradas: a contribuinte individual (art. 11, V), a segurada especial (art. 11, VII, com a ressalva do art. 39, parágrafo único, que troca contribuições pela comprovação de atividade rural) e a facultativa (art. 13). Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica já eram dispensadas pelo art. 26, VI. O parágrafo único reduz a carência na mesma quantidade de meses em que o parto foi antecipado. Muita atenção: no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 2024, o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, por ofensa à isonomia entre as seguradas e à proteção constitucional da maternidade. O inciso III (e, com ele, a redução do parágrafo único) continua formalmente no texto da Lei 8.213, e o texto compilado remete às ADIs, mas perdeu a eficácia: nenhuma segurada precisa cumprir carência para esse benefício. Basta ter a qualidade de segurada na data do fato gerador. No caso da segurada especial, essa qualidade se demonstra pela comprovação da atividade rural.
O inciso IV, incluído pela MP 871/2019 e mantido na conversão pela Lei 13.846/2019, passou a exigir 24 contribuições para o auxílio-reclusão. Antes disso, o auxílio-reclusão fazia companhia à pensão por morte entre os benefícios sem carência. Hoje a pensão por morte continua dispensada (art. 26, I), mas o auxílio-reclusão não. Cuidado também com as 18 contribuições do art. 77, que servem para definir por quanto tempo o cônjuge ou companheiro recebe a pensão. Isso não é carência, e a questão que chamar esse número de carência da pensão por morte está errada.
Dois dispositivos vizinhos completam o tema. O art. 27 define quais contribuições entram na conta: para empregado, doméstico e avulso, valem as contribuições a partir da filiação; para contribuinte individual, especial e facultativo, só contam as contribuições a partir do primeiro recolhimento feito sem atraso, e as pagas com atraso sobre competências anteriores ficam de fora. Já o art. 27-A trata de quem perdeu a qualidade de segurado e voltou ao sistema. Para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão, basta cumprir metade da carência dos incisos I e IV a partir da nova filiação (6 e 12 contribuições). Na letra da lei, o art. 27-A também manda aplicar a metade do inciso III (5 contribuições) ao salário-maternidade, mas, depois das ADIs 2110 e 2111, esse benefício não exige carência nem no reingresso. As aposentadorias do inciso II não entram nessa regra. Por fim, para o segurado especial, os benefícios do art. 39, I, independem de carência (art. 26, III), mas ele precisa comprovar atividade rural durante um número de meses igual à carência do benefício pedido.
Como cai em prova
- As bancas costumam trocar os números: 12 para os benefícios por incapacidade, 180 para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, 10 para o salário-maternidade (no texto da lei) e 24 para o auxílio-reclusão.
- Um item clássico de certo ou errado diz que o auxílio-reclusão, "assim como a pensão por morte", independe de carência. Está errado desde a MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), que passou a exigir 24 contribuições. A pensão por morte continua sem carência.
- No salário-maternidade, prevalece a decisão do STF (ADIs 2110 e 2111): nenhuma segurada cumpre carência, nem a contribuinte individual, nem a facultativa, nem a segurada especial. A alternativa "10 contribuições" só estaria certa se o enunciado pedisse expressamente a literalidade da Lei 8.213 e, nesse caso, com redução proporcional se o parto for antecipado.
- Também caem as exceções do art. 26: auxílio-acidente, salário-família e pensão por morte dispensam carência, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de doença da lista oficial que acometa o segurado após a filiação ao RGPS.
- Em questões sobre reingresso, lembre que, depois da perda da qualidade de segurado, basta cumprir metade da carência para os benefícios por incapacidade (6) e para o auxílio-reclusão (12). O número 5 do salário-maternidade só vale na literalidade do art. 27-A: pela decisão do STF, não há carência. A regra da metade não vale para as aposentadorias de 180 contribuições.