Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 15 da Lei 8.213/91 comentado
Qualidade de segurado e período de graça · para concursos
O art. 15 lista as situações em que a pessoa continua segurada do INSS mesmo sem contribuir: o chamado período de graça. Para quem deixa de exercer atividade remunerada, o prazo é de 12 meses após parar de contribuir. Ele pode subir para 24 meses (mais de 120 contribuições sem perder a qualidade) e ganhar mais 12 meses para o desempregado, chegando a até 36 meses. Nesse período o segurado mantém todos os seus direitos.
Texto — Art. 15
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
Qualidade de segurado é o vínculo da pessoa com o Regime Geral de Previdência Social: é ela que dá direito aos benefícios e, depois do óbito, garante a pensão aos dependentes. Normalmente, esse vínculo depende de atividade remunerada ou de contribuição. O art. 15 traz a exceção: situações em que a pessoa continua segurada independentemente de contribuições. A doutrina chama esse intervalo de período de graça. Em regra, é uma proteção temporária para quem parou de contribuir porque perdeu o emprego, teve doença de segregação compulsória, foi preso ou prestou serviço militar, e também para o segurado facultativo que deixou de recolher. A exceção é quem está recebendo benefício (inciso I): essa pessoa continua segurada sem limite de prazo.
O inciso I é a única hipótese sem limite de prazo: enquanto a pessoa recebe benefício, continua segurada. Desde a Lei 13.846/2019, o texto ressalva o auxílio-acidente. O motivo é que esse benefício tem natureza indenizatória e pode ser recebido junto com o trabalho. Assim, quem recebe apenas auxílio-acidente não fica segurado por tempo indeterminado. Quando termina um benefício por incapacidade, começa a correr o período de graça comum de 12 meses. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) prevê isso expressamente.
Os demais incisos têm prazo certo, e vale memorizar cada um. 12 meses: após a cessação das contribuições, para quem deixa de exercer atividade remunerada ou está suspenso ou licenciado sem remuneração (II); após cessar a segregação, para quem tem doença de segregação compulsória (III); após o livramento, para o segurado retido ou recluso (IV). 3 meses: após o licenciamento, para quem foi incorporado às Forças Armadas para o serviço militar (V). 6 meses: após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo (VI). A MP 905/2019 incluiu no inciso II quem deixasse de receber seguro-desemprego, mas essa mudança perdeu a vigência. Vale a redação original.
Os §§ 1º e 2º trazem as prorrogações, e elas valem apenas para o inciso II. Primeira prorrogação: o prazo passa de 12 para até 24 meses se o segurado já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha causado a perda da qualidade de segurado. Ou seja, lacunas cobertas pelo próprio período de graça não quebram a sequência, e exatamente 120 não basta. Segunda prorrogação: o prazo do inciso II ou do § 1º ganha mais 12 meses para o desempregado. As combinações possíveis são, portanto, 12, 24 ou 36 meses no máximo. A lei exige que o desemprego seja comprovado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. A jurisprudência, porém, flexibilizou essa exigência: segundo a Súmula 27 da TNU, a falta desse registro não impede provar o desemprego por outros meios admitidos em Direito. O STJ segue a mesma linha, mas entende que a simples falta de anotação de novo vínculo na carteira de trabalho, sozinha, não basta.
O § 3º garante que, durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência. Na prática, se ficar incapacitado ou falecer dentro desse prazo, ele ou seus dependentes têm direito ao benefício, desde que cumpridos os demais requisitos, como a carência quando ela for exigida (a pensão por morte, por exemplo, não tem carência). Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, também não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir porque ficou incapacitado para o trabalho.
O § 4º define quando a perda acontece. Não é no dia seguinte ao fim do período de graça. É no dia seguinte ao vencimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim desse período, conforme o prazo do Plano de Custeio (Lei 8.212/1991). A contribuição do contribuinte individual vence no dia 15 do mês seguinte ao da competência. Por isso, na prática, a perda ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término do prazo, e o Regulamento segue essa lógica. Um exemplo: se o período de graça terminou em março, a contribuição de abril vence em 15 de maio, e a qualidade de segurado se perde em 16 de maio.
Por fim, as consequências da perda. O art. 102 da Lei 8.213/1991 diz que a perda da qualidade de segurado faz caducar os direitos inerentes a ela. Mas ressalva o direito adquirido: quem já tinha preenchido os requisitos da aposentadoria pode obtê-la. Pela Súmula 416 do STJ, a pensão por morte é devida aos dependentes de quem, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já havia preenchido os requisitos para se aposentar até a data do óbito. A Lei 10.666/2003 (art. 3º) diz que a perda não é considerada nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, nem na aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência. Já o art. 27-A da Lei 8.213/1991 exige, após a perda, metade da carência a partir da nova filiação para auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Atenção: nas ADIs 2110 e 2111, o STF declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade (art. 25, III). Por isso, embora o art. 27-A ainda mencione esse benefício, na prática não há metade de carência a cumprir para ele.
Como cai em prova
- A pegadinha mais comum é trocar os prazos entre os incisos: dizer que o recém-licenciado do serviço militar tem 12 meses (são 3) ou que o facultativo tem 12 meses (são 6).
- Também cai muito a exceção do inciso I: afirmar que qualquer benefício, inclusive o auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo torna o item ERRADO.
- No § 1º, as bancas trocam "mais de 120" por "120 ou mais" e estendem as prorrogações ao facultativo. Elas valem só para o inciso II, e o máximo é 36 meses (12 + 12 pela regra das 120 contribuições + 12 pelo desemprego).
- Sobre o § 4º, é ERRADO dizer que a qualidade se perde no dia seguinte ao fim do período de graça. A perda ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior, na prática no dia 16 do segundo mês.
- Questões discursivas e de jurisprudência cobram que, no período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos (§ 3º) e que o desemprego pode ser provado por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho (Súmula 27 da TNU).