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Leis comentadas › Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 26 da Lei 8.213/91 comentado

Benefícios que independem de carência · para concursos

O art. 26 da Lei 8.213/91 lista as prestações previdenciárias que o INSS deve conceder sem exigir carência, isto é, sem número mínimo de contribuições mensais. Estão no rol a pensão por morte, o salário-família, o auxílio-acidente, os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente, doença do trabalho ou doença grave da lista oficial, os benefícios do segurado especial, o serviço social, a reabilitação profissional e o salário-maternidade de algumas seguradas.

Texto — Art. 26

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

Carência, nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A regra geral está no art. 25 (por exemplo, doze contribuições para os benefícios por incapacidade). O art. 26 é a exceção: ele enumera as prestações concedidas independentemente de carência. Repare na palavra "prestações", que é gênero: abrange tanto benefícios (pagamentos em dinheiro) quanto serviços (serviço social e reabilitação profissional). A lógica do dispositivo é proteger o segurado e seus dependentes contra riscos imprevisíveis — morte, acidente, doença grave —, em que exigir tempo mínimo de contribuição deixaria a família desamparada justamente no momento de maior necessidade.

O inciso I dispensa de carência a pensão por morte, o salário-família e o auxílio-acidente. Aqui mora a pegadinha mais cobrada do artigo: o auxílio-reclusão já esteve nesse rol, mas a Lei 13.846/2019 o retirou e passou a exigir dele carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da mesma lei). Portanto, no texto vigente, pensão por morte e auxílio-reclusão — ambos pagos aos dependentes — receberam tratamentos opostos: a pensão continua sem carência; o auxílio-reclusão não.

O inciso II trata dos benefícios por incapacidade — o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez que, após a EC 103/2019, são chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Em regra, eles exigem doze contribuições (art. 25, I), mas a carência é dispensada em três situações: acidente de qualquer natureza ou causa (não precisa ser acidente de trabalho), doença profissional ou do trabalho e doença ou afecção da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos segundo critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator de especial gravidade. Atenção para não confundir dispensa de carência com direito automático: a doença ou lesão preexistente à filiação não gera benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posterior (art. 42, § 2º, e art. 59 da Lei 8.213/91).

O inciso III beneficia o segurado especial (art. 11, VII — o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, o pescador artesanal e assemelhados): os benefícios que ele recebe na forma do art. 39, I, no valor de um salário mínimo, não dependem de carência em contribuições. Em vez disso, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior, pelo tempo correspondente. Já os incisos IV e V dispensam de carência o serviço social e a reabilitação profissional — o que é intuitivo, pois são serviços, e não pagamentos: estão à disposição de segurados e dependentes desde logo.

O inciso VI dispensa de carência o salário-maternidade das seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Pela letra da lei, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial ficavam de fora e sujeitavam-se à carência de dez contribuições do art. 25, III. Esse quadro mudou na jurisprudência: o STF, nas ADIs 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, de modo que, hoje, o benefício independe de carência para todas as seguradas. Como o texto do art. 26, VI, não foi alterado, a prova pode cobrar tanto a literalidade (apenas as três seguradas citadas) quanto o entendimento do STF — leia o comando da questão com cuidado.

Para fechar, guarde o mapa do tema: o art. 24 define carência, o art. 25 fixa os prazos (doze contribuições para incapacidade, vinte e quatro para o auxílio-reclusão, cento e oitenta para as aposentadorias programadas) e o art. 26 excepciona. Decore o rol do art. 26 e lembre: o que não estiver nele segue a regra do art. 25. Essa comparação cruzada entre os dois artigos é exatamente o terreno favorito das bancas.

Como cai em prova

Questões que cobram o art. 26 da Lei 8.213/91

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