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Quem tem surdez em um ouvido (perda auditiva unilateral) pode concorrer às vagas PcD em concurso?
Depende. Se a perda for total em um ouvido, sim: a Lei 14.768/2023 passou a definir a surdez unilateral total como deficiência auditiva, o que supera, nesse ponto, a Súmula 552 do STJ, que excluía esses candidatos com base em um decreto. Se a perda em um só ouvido for parcial, ela fica fora da definição legal, e em qualquer caso quem confirma a condição é a avaliação prevista no edital.
A dúvida nasceu do Decreto 3.298/1999, que por anos guiou os editais. Na redação dada pelo Decreto 5.296/2004, ele só considerava deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Com base nesse texto, o STJ editou em 2015 a Súmula 552, segundo a qual quem tem surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Era o oposto do que o mesmo tribunal tinha decidido para a visão monocular na Súmula 377.
A Lei 14.768/2023 mudou o quadro. Ela define deficiência auditiva como a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A lei também fixa como valor de referência da limitação a média de 41 dB ou mais no audiograma, nas mesmas quatro frequências. Por ser lei posterior e hierarquicamente superior ao decreto, ela prevalece. A Súmula 552 interpretava justamente o decreto e, por isso, não se sustenta contra a lei no caso de quem tem surdez total em um ouvido, ainda que siga aparecendo em decisões, editais, questões antigas e páginas da internet que repetem que surdez unilateral nunca é deficiência. Se você for barrado com base nela, recorra citando a Lei 14.768/2023.
A palavra decisiva é total. Quando a perda atinge um só ouvido, a lei exige que ela seja total nesse ouvido. Pela letra da lei, a perda parcial em um só ouvido, mesmo acima de 41 dB, continua fora da definição. Quando a perda atinge os dois ouvidos, basta que seja parcial, desde que alcance a referência de 41 dB ou mais. Três exemplos: quem não ouve nada do ouvido direito desde uma caxumba na infância e tem o esquerdo normal se enquadra; quem tem perda moderada só no ouvido esquerdo não se enquadra e disputa a ampla concorrência; quem tem média de 45 dB nos dois ouvidos se enquadra pela perda bilateral parcial. A lei não traz um número próprio para caracterizar a perda total, e órgãos e tribunais usam critérios diferentes, por isso o audiograma e a avaliação do caso concreto têm peso grande.
Mesmo com a lei, o enquadramento não é automático. A avaliação da deficiência, quando necessária, é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, art. 2º, §1º), e é ela que confirma a condição no concurso. A própria Lei 14.768 diz que vale até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação da deficiência previstos no Estatuto, então confira no edital qual critério de avaliação o concurso adota. Leve um laudo de otorrinolaringologista emitido dentro do prazo fixado no edital, com o CID, e uma audiometria recente que mostre os limiares de cada ouvido nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Se a equipe não enquadrar você, recorra no prazo do edital. Em regra, você continua na ampla concorrência se a nota permitir.
A reserva segue as regras gerais: a Constituição manda reservar vagas para pessoas com deficiência (art. 37, VIII), e o percentual de cada concurso está no edital. A deficiência também precisa ser compatível com as atribuições do cargo, e carreiras com exame médico rigoroso, como as policiais, podem ter exigências auditivas próprias no anexo do edital. Leia esse anexo antes de se inscrever. Uma exigência sem relação com as atribuições reais do cargo pode ser contestada, mas é melhor conhecer o risco antes de pagar a taxa. Em prova de legislação, as pegadinhas são aplicar a Súmula 552 como se nada tivesse mudado e esquecer que, quando a perda é unilateral, a lei exige que ela seja total.
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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.