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Glossário › Tributário

O que é Alíquota (e base de cálculo)?

Alíquota é o percentual ou o valor fixo que, aplicado à base de cálculo, determina quanto de tributo se deve pagar. A base de cálculo é a grandeza que mede o fato gerador, como o valor venal do imóvel no IPTU. Juntas, alíquota e base de cálculo formam o aspecto quantitativo do tributo.

A conta é tributo devido = base de cálculo × alíquota. Um imóvel com valor venal de R$ 300 mil e alíquota de IPTU de 1% gera imposto de R$ 3 mil. A alíquota pode ser ad valorem (percentual sobre um valor, a forma mais comum) ou específica (valor fixo por unidade de medida, como reais por litro ou por quilo).

A alíquota pode ser progressiva, subindo conforme a base cresce. É o caso do Imposto de Renda, do ITR, do IPTU (admitido desde a EC 29/2000) e do ITCMD, que a EC 132/2023 tornou obrigatoriamente progressivo. Também pode ser seletiva, variando conforme a essencialidade do produto: a seletividade é obrigatória no IPI e facultativa no ICMS.

Fixar alíquota e base de cálculo é matéria de lei (art. 97 do CTN). As principais exceções vêm da Constituição: o Poder Executivo pode alterar, nos limites da lei, as alíquotas do II, do IE, do IPI e do IOF (art. 153, § 1º), e pode reduzir e restabelecer as da CIDE-combustíveis (art. 177, § 4º). A simples atualização monetária da base de cálculo não é majoração (art. 97, § 2º, do CTN). Feita por simples decreto, porém, ela não pode superar o índice oficial de correção (STJ, Súmula 160, sobre o IPTU). Desde a EC 132/2023, a Constituição permite que o Executivo atualize a base de cálculo do IPTU conforme critérios estabelecidos em lei municipal (art. 156, § 1º, III).

A base de cálculo também revela a natureza do tributo, porque deve medir o fato gerador descrito na lei. Por isso a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto (art. 145, § 2º, da CF). Ela pode usar um ou mais elementos dessa base, desde que não haja identidade integral entre as duas (Súmula Vinculante 29).

Como a banca derruba: Alíquota zero não é isenção. Na alíquota zero o fato gerador ocorre, mas a conta dá zero, e no II, no IE, no IPI e no IOF o Executivo pode zerá-la por ato próprio, nos limites da lei; a isenção exclui o crédito tributário e exige lei. Outra clássica: a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA não se sujeita à noventena, mas respeita a anterioridade anual.

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Definição de caráter informativo, para estudo. As regras aplicáveis a cada caso estão na legislação vigente e, em concurso, no edital.

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